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ANS regulamenta contratação de planos de saúde coletivos

A medida busca coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação — como a constituição de empresa exclusivamente para este fim

Por Estadão Conteúdo Atualizado em 29 dez 2017, 16h40 - Publicado em 28 dez 2017, 21h53
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  • A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentou a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual. Com a medida, a ANS busca coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação — como a constituição de empresa exclusivamente para este fim — e dá mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato. A regulamentação foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União e entra em vigor em 30 dias.

    A norma determina que a operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características do plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas. Um dos pontos importantes nesse aspecto trata da rescisão unilateral pela operadora.

    A resolução estabelece que o contrato só poderá ser rescindido sem motivo após um ano de vigência e na data de aniversário, mediante notificação prévia de 60 dias.

    Para ter direito à contratação do plano, o empresário deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal – e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente – pelo período mínimo de seis meses.

    E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.

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    Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia (60 dias de antecedência), informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

    A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados também deverá ser exigida nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.

    A celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar. A proposta de resolução passou por Consulta Pública no período de 15/08 a 14/09 e recebeu 181 contribuições.

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