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STF tem maioria para restringir foro privilegiado

Placar tem seis votos favoráveis à restrição da prerrogativa de deputados e senadores a crimes cometidos durante e em função dos mandatos

Por João Pedroso de Campos Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 4 jun 2024, 18h35 - Publicado em 23 nov 2017, 15h15
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  • Sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram nesta quinta-feira pela restrição do foro privilegiado de deputados federais e senadores a crimes comuns cometidos no exercício de seus mandatos parlamentares e relacionados aos cargos ocupados pelos parlamentares. Apesar da maioria formada, a decisão do STF não foi proclamada hoje porque o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, ou seja, terá mais tempo para construir seu entendimento.

    Os sete ministros favoráveis à restrição do foro nestes moldes foram o relator, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, a presidente do STF, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e o decano da Corte, Celso de Mello. O ministro Alexandre de Moraes propôs uma limitação menor do foro, divergindo do relator no sentido de que todos os crimes comuns cometidos após a diplomação no mandato, mesmo que não relacionadas a ele, devam ser abarcadas pelo foro privilegiado, enquanto infrações antes da diplomação no mandato, não.

    Os oito ministros concordaram que o juiz ou o tribunal responsável por julgar um processo não podem ser alterado em função do foro privilegiado após a conclusão da instrução processual, fase em que são ouvidos testemunhas de acusação, de defesa e os réus. Mesmo com a suspensão da decisão, o ministro Celso de Mello dará seu voto ainda na sessão de hoje. Além de Toffoli, restam os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que está de licença médica.

    O caso concreto julgado pelo STF nesta quinta-feira envolve a restrição de foro privilegiado do atual prefeito de Cabo Frio (RJ), Marcos da Rocha Mendes, o Marquinho Mendes (PMDB). Ele é réu por comprar votos na eleição municipal de 2008, ano em que se reelegeu prefeito da cidade. Quando Mendes concluiu o mandato, em 2012, o caso foi remetido à primeira instância e, em 2016, passou a ser conduzido pelo STF depois que ele assumiu a cadeira do ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na Câmara. Mendes, entretanto, renunciou ao mandato ao ser eleito novamente prefeito, no ano passado, e o processo voltou à segunda instância, a quem cabe processar e julgar prefeitos.

    Conforme uma estimativa de Barroso, o Supremo tem 528 inquéritos e ações penais envolvendo autoridades com foro privilegiado, que podem ser reduzidos em 90% caso a mudança entre em vigor e os processos sejam enviados a outras instâncias.

    Em seu voto, dado no início do julgamento, Barroso sustenta que a revisão do alcance do foro é “um interesse do país, é uma demanda da sociedade”. O relator entende que “resguardar com foro um agente público por atos que ele praticou e que não têm nada a ver com a função que o foro quer resguardar é a concessão de um privilégio”.

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    Ainda para o relator, o modelo de foro privilegiado brasileiro cria situações que constrangem o Supremo. “É tão ruim o modelo, que a eventual nomeação de alguém para um cargo que desfrute de foro é tratada como obstrução de Justiça. É quase uma humilhação ao STF. Eu penso que é preciso dar à cláusula do foro privilegiado uma interpretação restritiva e a interpretação que propus no meu despacho e reitero é de que o foro só prevaleça em fatos praticados pelo agente beneficiário do foro no cargo e em razão do cargo. Portanto, como é o caso concreto, se o fato foi praticado quando o individuo era candidato a prefeito e se o foro beneficia quem é deputado, nesse caso não se aplica o foro”.

    Na retomada da sessão, nesta quinta-feira, após pedido de vista de Alexandre de Moraes, o ministro argumentou pela restrição do foro a todos os crimes comuns cometidos no exercício do mandato, sejam eles relacionados ou não ao cargo. “Aquele que praticou o crime antes de ser parlamentar não sabia que seria parlamentar. Ele praticou o crime antes da diplomação, antes de se tornar parlamentar, não há relação com a finalidade protetiva do mandato. Se o ato foi praticado quando não era parlamentar, quantas e quantas vezes se busca um determinado mandato para se alterar o foro e depois se busca outro, vai mudando de mandato”, afirmou Moraes.

    Para o ministro, a mudança do foro conforme mandatos políticos assumidos favorece os réus em relação à prescrição dos crimes. “Não é porque um é melhor que o outro tribunal, é porque nesse trança-trança, ele vai ganhando tempo em relação à prescrição”, completou.

    Edson Fachin, que deu um voto breve, resumido em treze orações, concordou com Luís Roberto Barroso e ponderou que “resta evidente que a cláusula de prerrogativa [de foro privilegiado] deve ser restringida aos casos em que essa função esteja ameaçada. Apenas atos ilícitos praticados no âmbito de sua própria função é que dão margem à prerrogativa”.

    Em manifestação ainda mais enxuta, de cerca de três minutos, Luiz Fux também seguiu o relator e declarou que “a competência do Supremo é preservada quando o ato ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo. Isso eu não tenho a menor dúvida”.

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    Antes do pedido de vista, Dias Toffoli argumentou durante cerca de uma hora sobre a celeridade na análise dos casos sob sua responsabilidade e criticou “mentiras” de que, com o foro privilegiado, “há impunidade neste tribunal”. “Este tribunal trabalha, este tribunal investiga”, afirmou.

    Ao pedir mais tempo para decidir, Toffoli alegou que tinha um compromisso no posto médico do STF e que precisava “refletir melhor” sobre a decisão. “Conforme a deliberação que nós tomarmos aqui, os advogados são criativos, talvez possa ter como consequência atrapalhar as investigações e não acelerar as decisões. Esses questionamentos eu gostaria de refletir melhor sobre eles, sem prejuízo de, evidentemente, dialogar sempre com os meus colegas”, disse.

    Já para o decano do STF, Celso de Mello, que decidiu antecipar seu voto após o pedido de vista de Dias Toffoli, o entendimento de Luís Roberto Barroso guarda “absoluta e estrita fidelidade ao princípio da República”.

    “O foro aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e mais: após o final do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, sintetizou Mello.

    Antes de encerrar a sessão, Cármen Lúcia concordou com o decano e afirmou que “o foro privilegiado é uma contradição nos termos, porque privilegiar é discriminar, e a República não admite discriminação”.

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