Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) mantiveram por unanimidade, nesta terça-feira (5), o sequestro dos bens ativos das contas correntes do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine. O executivo foi preso preventivamente na Operação Cobra, braço da Lava Jato, deflagrada em 31 de julho.
Na ocasião, Bendine teve cerca de 4 milhões de reais em contas e investimentos bancários bloqueados pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Bendine é acusado de receber propina de 3 milhões de reais da Odebrecht, em 2015.
A defesa de Bendine ajuizou apelação criminal no tribunal contra o confisco no final de agosto, mas teve o pedido negado liminarmente pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da Lava Jato no tribunal. Nesta terça-feira, foi julgado o mérito do pedido, negado por unanimidade.
A defesa alegou que faltavam indícios de que Bendine teria recebido os valores relatados pelos réus delatores da empreiteira Odebrecht. Os advogados argumentaram, ainda, que o sequestro só poderia recair sobre bens de origem ilícita, o que não seria o caso, visto que os valores confiscados tiveram sua origem lícita comprovada.
Segundo Gebran, além da colaboração do grupo Odebrecht, também há anotações dos repasses aos intermediários de Bendine nas agendas eletrônicas de Marcelo Odebrecht como provas para embasar a decisão.
A propina da Odebrecht teria sido paga a Bendine via publicitário André Gustavo Vieira da Silva, apontado como operador do ex-presidente da estatal petrolífera. O irmão de André, Antônio Carlos Vieira da Silva Júnior, também é acusado de de participar do esquema.
Quanto aos valores ilícitos, que teriam sido repassados a Bendine em três parcelas, o relator afirmou que embora não tenham sido totalmente rastreados, houve identificação segura do percurso do dinheiro até André Gustavo Vieira da Silva e Antônio Carlos Vieira da Silva Júnior, que mantêm uma relação estreita com Aldemir Bendine e teriam feito a intermediação da propina. Para o relator, foi correto o sequestro, independentemente de ser o saldo proveniente de atividades lícitas.