O juiz da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, Bruno Saviano, decidiu que Adélio Bispo de Oliveira, que esfaqueou o presidente Jair Bolsonaro (PSL) durante a campanha eleitoral de 2018, é inimputável. A decisão se deu no âmbito de incidente de insanidade mental e determina que Adélio não pode ser responsabilizado judicialmente por crimes. No mesmo despacho, o juiz mantém o agressor em presídio federal até o julgamento da ação penal que envolve o atentado.
Segundo a Justiça Federal de Minas Gerais, os autos do incidente de insanidade mental foram concluídos no dia 20 de maio e decididos na última sexta-feira, 24. O magistrado levou em consideração laudos e pareceres técnicos e assistentes técnicos. De acordo com a Justiça, “descrevendo minuciosamente o histórico pessoal, a doença diagnosticada, suas características e sintomas identificados no periciado, os profissionais convergiram em vários dos pontos abordados”.
Diante da manifestação favorável de um psiquiatra assistente da defesa de que o presídio federal de Campo Grande possui condições adequadas para tratamento de Adélio Bispo, o juiz federal determinou a permanência do acusado na unidade prisional até o julgamento da ação penal.
Em abril, o Ministério Público Federal (MPF) enviou à Justiça Federal em Juiz de Fora um parecer em que dizia que Adélio é semi-imputável – ou seja, não tem inteira capacidade de compreender que o ato cometido era ilícito e, por isso, poderia ter pena reduzida em caso de condenação.
Segundo a Justiça, por meio de nota, “houve a necessidade de realização do exame técnico em dois tempos periciais efetivados em datas diversas, por se tratar de caso de difícil diagnóstico, conforme consignado pelos peritos oficiais, os quais também requereram a realização de exames complementares – Teste de Rorschach e Eletroencefalograma”.
“De acordo com os peritos oficiais nomeados pelo juízo, o acusado é portador de Transtorno Delirante Persistente (CID 10 – F 22.0), igual categoria diagnóstica inicialmente apontada pelo assistente técnico da defesa (CID 10 – F 22.8), somente divergindo quanto à subcategoria”, diz a Justiça Federal.
Ainda de acordo com a nota, “todos os profissionais médicos psiquiatras que atuaram no feito, tanto os peritos oficiais como os assistentes técnicos das partes, foram uníssonos em concluir ser o réu portador de Transtorno Delirante Persistente. Quanto à avaliação sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e a capacidade de determinação do acusado, suas conclusões oscilaram entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade”.