STJ mantém ações contra Marinho na primeira instância
Ministro negou foro privilegiado ao conselheiro alegando que ações de improbidade devem ser julgadas pro instâncias ordinárias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve três ações cautelares movidas contra Robson Marinho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em primeira instância. As ações são sequestro de bens, de 2009, quebra dos sigilos bancário e fiscal, de 2010, e pedido de afastamento das funções no corte de contas, que ficarão a cargo da 13ª Vara da Fazenda pública da Capital.
A medida foi tomada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima e é extensiva aos outros onze investigados do caso Alstom, esquema de pagamento de propinas ocorrido entre 1998 e 2002 por contratos relacionados ao cartel de trens e metrô.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o foro privilegiado “inexiste” em ações de improbidade administrativa e, por isso, a decisão do ministro, de 29 de maio, segue este entendimento. O benefício de foro é válido apenas para ações penais. A decisão do STJ significa um revés para Marinho, que tentava tirar todos os processos movidos contra ele das mãos da juíza Maria Gabriela Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda, inclusive o pedido de afastamento efetuado pelo Ministério Público Estadual.
Esse pedido de afastamento foi apresentado há dez dias pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, que investiga improbidade. Os promotores que participam da ação defendem ser “temerário” Marinho permanecer no cargo. Eles sustentam que o conselheiro recebeu 2,7 milhões de dólares em propinas da multinacional Alstom. A juíza estipulou prazo de 72 horas para Marinho se defender, a partir de sua citação.
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Na semana passada, os advogados de Marinho entraram no STJ com uma reclamação contra a 13ª Vara da Fazenda, alegando que ele tem direito a foro privilegiado perante essa Corte. Isso significa que a quebra de sigilo e o pedido de afastamento só poderiam ser analisados pelo STJ e não pelo primeiro grau judicial. No caso dos outros onze investigados, a defesa seguiu o mesmo argumento.
Na objeção ao STJ, os advogados defendem que a juíza Maria Spaolonzi é “incompetente [para o caso], uma vez que, por se tratar o reclamante de membro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa”.
No entanto, o ministro do STJ não acatou o pedido. “As liminares têm como objetivo assegurar o resultado útil do processo. É que o lapso temporal de processamento da ação pode causar prejuízo de difícil reparação ou irreparável à parte interessada [promotoria] considerando a possibilidade de êxito na demanda, o que não ocorre na espécie.”
O ministro Esteves Lima apontou, em uma decisão de 16 de setembro de 2013, que o ministro relator Ari Pargendler e seus pares realizaram uma votação com resultado unânime de “que as ações por improbidade administrativa devem ser processadas e julgadas pelas instâncias ordinárias, ainda que propostas contra agente político detentor de foro por prerrogativa de função”.
Com relação a isso, o ministro do STJ destacou que o STF já notificou que, “tratando-se de ação civil por improbidade, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”.
(Com Estadão Conteúdo)