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Férias poderão começar na sexta-feira? Tire suas dúvidas

Envie sua dúvida para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br; reforma entra em vigor em 11 de novembro

Por Da redação
Atualizado em 29 set 2017, 16h41 - Publicado em 29 set 2017, 08h44
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  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

    Gostaria de saber por favor se as férias podem começar a ser contadas na sexta-feira? (P.V.)

    A reforma trabalhista incluirá, a partir de 11.11.2017, a previsão de que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Sou engenheiro e trabalho no setor metal-mecânico. O setor foi muito atingido pela crise e após demitir quase 85% do efetivo, a empresa em que trabalho está anunciando para os colaboradores que poderão ser feitas reduções salariais. Isso é permitido? (DB)

    A reforma trabalhista prevê que, a partir de 11.11.2017, se for pactuada cláusula que reduz o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    Trabalho em uma empresa há dez anos e tenho um intervalo de almoço de 30 trinta minutos. Não recebo esses minutos. Como a reforma diz que o mínimo deve ser uma hora de intervalo, como fica essa situação? Tenho direito a receber pelos trinta minutos que não faço? (S.B.)

    Após a entrada em vigor da reforma trabalhista a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação (1 hora), a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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    Trabalho em uma empresa em que adotou a jornada de 12×36 e com isso cortou pela metade o vale-refeição. Mas o desconto continua o mesmo valor, pois empresa alega que com essa jornada trabalho um dia sim outro não. Mas se esquecem que trabalhamos 12 horas por dia com a mesma carga horaria mensal. (M.P)

    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições desde que haja concordância de ambas as partes, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de que a alteração seja considerada nula.

    Trabalho em um supermercado em jornada de 8 horas com 1h30 de intervalo. Com a reforma como funcionará essa nova carga horária? Ainda não compreendi (D.A.)

    A jornada apresentada está correta. Desde que respeitados os parâmetros legais (jornada diária de até 8h, semanal de até 44h, intervalo entre jornadas de no mínimo 11h e um repouso semanal remunerado de 24hs consecutivas) a empresa poderá fixar a jornada de trabalho que melhor atenda as necessidades da sua atividade específica.

    A partir de 11.11.2017, a reforma trabalhista prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

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    Com a reforma trabalhista poderei tirar férias com menos de 1 ano do período anterior? Posso requerer antecipação das minhas férias, mesmo que em parte? (O.)

    Tanto a legislação trabalhista em vigor, como a alterada pela reforma trabalhista, não preveem a possibilidade de antecipação de gozo de férias, ou seja, antes de o empregado completar o período aquisitivo de 12 meses, não há possibilidade de concessão de férias.

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