Digital Completo: Assine a partir de R$ 9,90
Imagem Blog

Reinaldo Azevedo

Por Blog Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura

STF terá de rever votação de ADPF sobre impedimento

Se comandantes da Câmara e do Senado arcarão com o ônus de ocupar temporariamente a Presidência da República, terão de ter também o bônus

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 21h09 - Publicado em 7 dez 2016, 09h07

Sim, trago aqui uma questão a que os ministros do Supremo estarão obrigados a responder quando retomarem a votação de mérito da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sobre a vedação para que um réu assuma temporariamente a Presidência da República. Ouso dizer que a questão não foi enfrentada pelos ministros e que eles estarão obrigados a fazê-lo. Ouso dizer mais: ao enfrentá-la, creio que votos terão de ser revistos. Ou se estará escolhendo o caminho do puro arbítrio. Antes, algumas considerações.

A ignorância sobre os marcos legais faz com que as pessoas digam muita bobagem sobre o que está em questão no Supremo. Vamos nos lembrar. Logo mais, o tribunal vai se reunir para decidir se mantém ou cassa a exótica, ilegal, inconstitucional e antirregimental liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, que afastou Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado porque este se tornou réu. Isso nada tem a ver com a decisão de mérito da ADPF, cujo julgamento segue suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli — e não, ele não deve trazer o seu voto-vista nesta quarta porque o tribunal vai decidir é outra coisa: se mantém ou não a liminar. Só isso.

Espero que ela seja cassada para que os senhores ministros possam retomar, tempestivamente, o julgamento de mérito. E, bem, o que dizer, senhores? Quando ele foi interrompido, no dia 3 de novembro, seis ministros já haviam votado que um réu não pode estar na linha sucessória porque, afinal, se o próprio presidente é obrigado a se afastar quando réu se torna, por que haveria de ser diferente com quem pode ocupar a sua cadeira, ainda que temporariamente?

Como se sabe, não há nenhuma vedação constitucional para que um réu possa presidir a Câmara ou o Senado. O que se está a fazer é uma interpretação com base num juízo puramente isonômico: se o presidente não pode, seus sucessores temporários legais também não. É razoável? É razoável.

Só que se entendeu que os seis ministros que votaram estavam a dizer que o réu em questão não só não poderia ocupar temporariamente a cadeira da Presidência da República como também estaria impedido de presidir a Câmara e o Senado. Parece que não é bem isso. Até onde se sabe, a menos que ele especifique o contrário, Celso de Mello, por exemplo, concordou que um réu não pode assumir o lugar do presidente da República, mas pode continuar, sim, no comando da Câmara ou do Senado. É o razoável, não? Se e quando o Congresso votar uma emenda estabelecendo a vedação, então que se proíba.

Continua após a publicidade

Vamos lá. Assumir temporariamente o comando do país é apenas uma das funções do presidente da Câmara ou do Senado. Não me parece sensato que a vedação para o exercício de uma de suas atribuições os impeça de exercer as outras. É o que chamo de o rabo balançando o cachorro. A votação de mérito ainda não está concluída, e votos podem ser mudados. Agora a questão que não foi enfrentada.

Isonomia para valer

Ora, quando se diz que o comandante do Senado ou da Câmara não pode assumir a Presidência da República se for réu, o que se faz é impor ao senador ou deputado em questão, POR ISONOMIA, uma restrição que é própria do chefe do Executivo, certo?

Continua após a publicidade

Convenham: se um e outro terão de arcar com o ônus que cabe ao presidente, então também precisam ter a sua prerrogativa. Ou alguém ousaria dizer que essa verdade solar é contestável? Vamos ver: um presidente da República é afastado de suas funções em duas circunstâncias, segundo o Parágrafo 1º do Artigo 86 da Constituição: “I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”.

No primeiro caso, é preciso que a denúncia ou queixa-crime seja recebida pelo Supremo — como acontece com os presidentes da Câmara e do Senado —, só que há um particular: a Câmara tem de dar autorização. Se não der, nada acontece. No segundo caso, passa pelo crivo do Senado.

Logo, se os respectivos presidentes da Câmara e do Senado estarão sujeitos ao impedimento a que está o presidente — E POR PURA ISONOMIA, JÁ QUE A CONSTITUIÇÃO NADA DISPÕE A RESPEITO —, também eles deveriam ser submetidos aos mesmos crivos, ora bolas! Ou se fará uma interpretação apenas pela metade? Se vão atribuir aos respectivos presidentes da Câmara e do Senado o ônus que carrega o presidente da República, então também terão de ter o bônus: autorização prévia de uma das Casas do Parlamento para se tornar réu.

Continua após a publicidade

“Não, Reinaldo, não pode ser! Aquele é um benefício exclusivo do presidente da República, seguindo a Carta…” Eu sei! Mas a vedação para que exerçam a Presidência (ainda que temporariamente) se réus é um peso que atraíram para si. Também não está na Carta. Por que o ônus e não o bônus?

É evidente que o Supremo terá de voltar a essa questão.

PS – Enquanto isso, defendo que os parlamentares apresentem uma emenda à Constituição estabelecendo que o presidente da Câmara e o do Senado serão afastados de suas funções caso se tornem réus. Se não forem julgados em 180 dias, retomam a sua função. Como é com o presidente. O nome disso é coerência, é lógica, é ordem.

Continua após a publicidade

Texto publicado originalmente às 6h30

 

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*
Apenas 9,90/mês*
OFERTA RELÂMPAGO

Revista em Casa + Digital Completo

Receba 4 revistas de Veja no mês, além de todos os benefícios do plano Digital Completo (cada revista sai a partir de R$ 7,48)
A partir de 29,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a R$ 9,90/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.