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MAIS UMA DECISÃO PROVA QUE SOBREVIVEM JUÍZES EM BERLIM

O colunista Diogo Mainardi, da revista Veja, e a Editora Abril não precisam indenizar o empresário Carlos Jereissati por reproduzir informações atribuídas a terceiros. A juíza Ana Lucia Vieira do Carmo, da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entendeu que não houve excesso por parte do jornalista, que apenas reproduziu informações repassadas por outras pessoas. […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 16h04 - Publicado em 19 jan 2010, 19h17

O colunista Diogo Mainardi, da revista Veja, e a Editora Abril não precisam indenizar o empresário Carlos Jereissati por reproduzir informações atribuídas a terceiros. A juíza Ana Lucia Vieira do Carmo, da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entendeu que não houve excesso por parte do jornalista, que apenas reproduziu informações repassadas por outras pessoas. Cabe recurso.

Em junho de 2006, Mainardi publicou texto na revista em que afirma “o que Daniel Dantas e seus homens me contaram confidencialmente foi o seguinte: Em meados de 2002, Naji Nahas informou a Daniel Dantas que o presidente da Telemar, Carlos Jereissati, tinha assinado um acordo com o PT, em troca de dinheiro para a campanha eleitoral. Pelo acordo, o governo tomaria a Brasil Telecom de Daniel Dantas e a entregaria à Telemar”.

Na decisão, publicada no início de dezembro, a juíza afirma que o colunista apenas registrou informação dada pelo banqueiro Daniel Dantas, que, por sua vez, teria recebido do investidor Naji Nahas. Para ela, apenas houve a transcrição de uma informação, sem qualquer sensacionalismo. “Posteriormente, verificou-se que a Oi (antiga Telemar) efetivamente adquiriu a Brasil Telecom, dando mais plausibilidade à informação fornecida e que, mais uma vez deve se destacar, não houve excesso desrespeitoso”, completou.

A juíza afirmou que o empresário é conhecido no cenário nacional e sabe que interessa a todos sua vida pública. “Se divulgados fatos verídicos, sem distorções tendenciosas e maliciosas, sem que sejam emitidos juízos de valor negativos, bem como palavras de cunho ofensivo, não há como se reconhecer que enseje aludida notícia abalos à honra ou à boa imagem do autor”, afirmou.

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A juíza transcreveu, ainda, parte da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em que os ministros entenderam que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, de 1988. “As publicações não foram ofensivas e representam a exteriorização do direito de informação, inerente à atividade jornalística, inexistindo exagero na notícia”, concluiu.

O empresário entrou com ação contra Mainardi e a Editora Abril para pedir R$ 100 mil de indenização por conta do texto publicado. Sustentou que a coluna fez com que tivesse a honra maculada.

A defesa da revista, representada no caso pela dupla Alexandre Fidalgo e Cláudia Pinheiro, do Escritório Lourival J. Santos, sustentou que o colunista não inventa situações e usa de um estilo que lhe é próprio, caracterizado por ser crítico. Afirmou, ainda, que a informação foi baseada em entrevista concedida pelo banqueiro Daniel Dantas ao colunista.

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