Os crimes da Copa
Projeto de autoria de diferentes senadores, protocolado no dia 9, tramita no Senado para tipificar delitos e estabelecer penas exclusivas para crimes praticados durante a Copa das Confederações e a Copa de 2014. Pelo texto, quem “provocar terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, […]
Projeto de autoria de diferentes senadores, protocolado no dia 9, tramita no Senado para tipificar delitos e estabelecer penas exclusivas para crimes praticados durante a Copa das Confederações e a Copa de 2014.
Pelo texto, quem “provocar terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo” poderá pegar entre quinze e trinta anos de reclusão. Em caso de morte, a pena será ampliada entre 24 e trinta anos de cadeia.
O crime de terrorismo (com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa) será inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Crimes contra integrante de delegação, árbitros, voluntários ou autoridades públicas ou esportivas, nacional ou estrangeira renderão pena superior a trinta anos.
Quem “ofender a integridade corporal ou a saúde de integrante de delegação, com o fim de intimidá-lo ou de influenciar o resultado da partida de futebol” pagará multa e pegará entre dois e cinco anos de prisão.
Crimes virtuais como “violar, bloquear ou dificultar o acesso a páginas da internet, sistema de informática ou banco de dados utilizado pela organização dos eventos” terão pena de um a quatro anos de prisão, mais multa.
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