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O tiro de misericórdia na marca ‘iphone’ da Gradiente

Justiça dá ganho de causa a Apple em batalha judicial que se arrasta há cerca de oito anos

Por Lucas Vettorazzo Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 19 jul 2022, 12h11 - Publicado em 18 jul 2022, 17h49

A Justiça Federal do Rio determinou que a marca “G Gradiente IPHONE” seja extinta do mercado brasileiro. A sentença é parte de uma batalha judicial entre a americana Apple a IGB Eletrônica, dona da Gradiente, que atua desde o final dos anos 1970 no Brasil. As empresas disputam na justiça desde 2013.

Em dois processos, as companhias disputavam a titularidade da marca junto ao INPI, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. Em uma das ações, a IGB pleiteava a nulidade da marca iPhone da Apple, alegando que havia lançado em 2000 o seu telefone modelo “G Gradiente IPHONE” e que a americana só havia começado a vender o seu primeiro aparelho celular em 2007 nos EUA.

Na segunda ação, Apple pleiteava a caducidade do registro da Gradiente junto ao INPI em 2000, alegando que a marca iPhone não havia sido efetivamente usada no Brasil. A juíza Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio, onde os dois processos tramitam conjuntamente, decidiu no início deste mês pela extinção da marca da Gradiente junto ao INPI e ainda condenou a empresa ao pagamento das custas processuais.

Segundo a magistrada, não ficou comprovado o uso comercial pela Gradiente da marca mais tarde registrada pela Apple. De acordo com ela, “é facilmente possível constatar que o telefone celular lançado sob a marca G GRADIENTE IPHONE em tudo se assemelha a outro aparelho previamente lançado pela empresa sob a marca NEO ONE (…), que já se encontrava no mercado desde agosto de 2012, tendo a empresa ré, inclusive, mantido tal sinal na identificação do novo aparelho”.

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A magistrada usou como base para a sua decisão um estudo do professor de propriedade intelectual da PUC-Rio Pedro Marcos Nunes Barbosa. Segundo ele, “o rigor com o qual o instituto da caducidade é aplicado no Brasil é fundamental para que os titulares de marca as outorguem suficiente função social. Tal como não se tolera latifundiários improdutivos, não pode haver titularidade de propriedade intelectual improdutiva”, diz ele.

 

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