Ao decretar a prisão preventiva de Silvinei Vasques, cumprida na manhã desta quarta-feira, Alexandre de Moraes afirmou que as condutas imputadas pela PF ao ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal são “gravíssimas”. Segundo o ministro do STF, as provas apresentadas e as novas diligências indicadas pelos investigadores como imprescindíveis para a completa apuração dos atos ilícitos, “comprovam a necessidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal”.
Na representação, a Polícia Federal apontou que “a manutenção do investigado em liberdade pode vir a comprometer a eficácia das diligências, já que, ainda que aposentado, é muito provável que haja uma reverência de tais Policiais Rodoviários Federais àquele Diretor-Geral que os indicou para as respectivas funções”. Ainda de acordo com a PF, o ideal, para evitar uma combinação de versões, é que “todos sejam ouvidos de forma concomitante, sendo que a manutenção do investigado em liberdade pode vir a comprometer a eficácia das diligências”.
“A prisão do investigado visa permitir que a produção de elementos probatórios possa ocorrer de forma clara, precisa e eficaz, sem qualquer interferência do mesmo em sua produção, sendo mais que conveniente, de suma importância para a instrução criminal”, justificou a polícia, na representação.
Segundo os investigadores, já houve prejuízo à instrução criminal em virtude dessa situação de Vasques em pelo menos uma ocasião, nos casos da então chefe do Serviço de Análise de Inteligência da PRF, Naralúcia Leite Dias, e do então coordenador de Análise de Inteligência da corporação, Adiel Pereira Alcântara, “que aparentemente faltaram com a verdade ao prestar depoimento, conforme já relatado, indicando a presença de temor reverencial em relação à pessoa de SILVINEI VASQUES, a comprovar que, em liberdade, teria poder de influenciar no depoimento de eventuais testemunhas”.
“Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti (indícios suficientes de que um crime foi cometido) e periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade), inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 319 e 359-P, ambos do Código Penal, e nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral, bem como do crime de abuso de autoridade previsto no art. 23, caput, e parágrafo único, II, da Lei 13.869/2019 é patente, portanto, a necessidade de decretação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE”, concluiu Moraes.
A PGR, como mostrou o Radar há pouco, foi contra a medida.