O ministro André Mendonça, do STF, negou neste sábado o pedido apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues para investigar a compra de imóveis pelo presidente Jair Bolsonaro e familiares dele, com base em reportagem do portal UOL.
Na sua representação, o parlamentar também solicitou como a adoção de medidas como o bloqueio de contas e a busca e apreensão dos telefones celulares e computadores, o que também foi rejeitado por Mendonça. O magistrado, que retirou a censura sobre reportagens do portal nesta sexta, alegou que o veículo não imputou crimes a Bolsonaro ou membros da sua família.
A matéria do UOL citada por Rodrigues informou que ao menos 25 imóveis adquiridos por integrantes do clã Bolsonaro desde 2003 foram objeto de investigação do Ministério Público do Rio e do Distrito Federal, com um valor total de 13,9 milhões de reais — 22,6 milhões de reais, corrigidos pelo IPCA desde o momento de cada compra.
“Ora, como justificar que transações milionárias de diversos imóveis se deem em dinheiro vivo? Se não se trata de verdadeira hipótese de lavagem de dinheiro para a ocultação de patrimônio proveniente de outros tantos crimes – notadamente, os denunciados casos de rachadinha envolvendo o entorno do Presidente, o que configura, no mínimo, peculato; isso sem falar na improbidade administrativa e na possibilidade de configuração de concussão, corrupção ou organização criminosa, alguns dos quais passíveis de serem cometidos em concurso de crimes –, é de se falar, no mínimo, na possibilidade de verdadeiras fraudes fiscais, na medida em que transações imobiliárias com dinheiro vivo são tradicionalmente indiciárias de declarações falsas de valor de mercado, com o intuito de pagamento de menos tributos”, escreveu o senador na ação.
Ex-ministro da AGU e da Justiça do governo Bolsonaro, o magistrado –indicado para a Corte pelo próprio presidente — apontou que a representação se baseou apenas em um reportagem, “sem que tenham sido apresentados indícios ou meios de prova minimamente aceitáveis que corroborem as informações contidas na referida matéria jornalística”. E ressaltou que o próprio UOL reconheceu não ter feito qualquer imputação de crime a Bolsonaro ou membros da sua família.
“Disso resulta, de plano, na insuficiência de elementos mínimos para instauração da persecução criminal”, escreveu Mendonça.
Para ele, uma investigação derivada exclusivamente de matéria jornalística seria “temerária” e deveria ser tratada com “extrema cautela, sob pena de se oportunizar a indevida substituição da autoridade policial e do membro do Ministério Público pelos veículos de imprensa, que, a despeito de suas nobres funções informativas, não se revestem ainda de atribuição constitucional para a persecução criminal propriamente dita”.
“Com efeito, trata-se de relato genérico, de ordem absolutamente conjectural, em que, a partir de matéria jornalística, se aponta a ocorrência de múltiplas transações imobiliárias, realizadas por um largo período de 32 anos (1990 até 2022), por distintos e numerosos indivíduos, relacionados por parentesco eventualmente já rompido, sem que tenham sido estabelecidas, minimamente, relações de causa-efeito que pudessem evidenciar a ocorrência de quaisquer fatos delituosos”, afirmou o ministro.
Ele prossegue dizendo que o que se constata “é, apenas, um conjunto de ilações e conjecturas de quem produziu a matéria, o que a posiciona melhor na categoria de mera
opinião/insinuação do que descritiva de qualquer ilicitude, em termos objetivos”. E reforça uma linha de raciocínio difundida pelo próprio Bolsonaro desde a publicação das reportagens:
“Não se pode ignorar, ademais, o contexto político-eleitoral com que tal matéria veio à lume, ostentando grau de sensacionalismo muito superior ao seu efetivo conteúdo. Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado pelas disputas político-partidárias, dando revestimento jurídico-processual ao que é puramente especulativo e destituído de bases mínimas de elementos aptos a configurar a necessária justa causa para a persecução penal”.
Mendonça acrescentou que a proteção jurídica aos lesados por eventuais matérias especulativas inclui direito de resposta e até indenização por dano material, moral ou à imagem. “Do mesmo modo, importa consignar que qualquer veiculação falsa nesse sentido poderá caracterizar crime por ofensa à honra e a imagem das pessoas”, complementou.
Para concluir, ele escreveu que “por absoluto, não há elementos probatórios suficientes (justa causa) para autorizar a deflagração da persecução criminal”.