O juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a Buser e reconheceu a legalidade do modelo da plataforma.
Na sentença, Da Matta afirma que o fretamento colaborativo, como a empresa define sua atuação, é diferente do serviço de transporte regular.
O magistrado diz que a Buser atua como intermediadora, conectando passageiros a empresas de transporte autorizadas, em acordo com a Lei da Liberdade Econômica.
Da Matta também aponta precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerando “inconstitucional” a exigência de “circuito fechado” – norma que obriga empresas de fretamento a transportarem o mesmo grupo de passageiros na ida e volta de uma viagem.
Segundo o juiz federal, regras como essa “impedem ou retardam a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio” e, sob a Lei da Liberdade Econômica, não podem ser usadas para impedir a Buser de operar.
“O fretamento colaborativo não é definido pela prestação de serviços de transporte, mas pela disponibilização de uma ferramenta eletrônica que facilita a intermediação entre transportadores, ao ajudar as pessoas a encontrarem outras que desejam realizar uma mesma viagem, formando grupos de interesse comum; e conectando esses grupos a empresas que prestam serviços de transporte privado na modalidade de fretamento”, escreve Da Matta.