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Alcolumbre cria “escadinha” de prestações em projeto da dívida dos estados

O senador apresentou nesta quarta-feira o relatório sobre o PLP de Rodrigo Pacheco à CCJ do Senado, que ele preside

Por Nicholas Shores Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO , Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 14 ago 2024, 11h29

O senador Davi Alcolumbre (União Brasil-AP) apresentou nesta quarta-feira à CCJ do Senado, presidida por ele, o relatório sobre o projeto de lei complementar de Rodrigo Pacheco (PSD-MG) que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados, o Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas estaduais e do Distrito Federal com a União.

No parecer sobre o PLP, que recebeu 49 emendas de outros senadores, Alcolumbre incluiu total ou parcialmente 31 delas, na forma de um substitutivo.

O relator não atendeu à reivindicação dos governadores do Nordeste e limitou a contribuição dos participantes do programa para o fundo equalizador, a ser distribuído entre todas as unidades federativas, a 1 ponto percentual dos juros das prestações refinanciadas.

Por outro lado, o senador definiu em seu parecer que o dinheiro do veículo financeiro criado pelo projeto seja partilhado seguindo os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que reserva uma fatia de quase 50% para os cofres nordestinos.

O relatório também inova em relação à versão original proposta pelo presidente do Senado ao estabelecer uma espécie de “escadinha” para o pagamento das prestações da dívida refinanciada. Os estados que aderirem ao programa pagarão só 20% do valor das parcelas no primeiro ano, 40% no segundo, 60% no terceiro, 80% no quarto e 100% a partir do quinto ano.

Os descontos aplicados nos primeiros quatro anos de participação no Propag serão somados ao saldo devedor a partir do quinto ano.

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Ao manter o teto de 1% dos juros em contribuição ao fundo de equalização, Alcolumbre busca evitar desagradar o governo de São Paulo, sob Tarcísio de Freitas (Republicanos) — por um lado, o maior devedor individual da União, mas, por outro, o único que paga o exercício da dívida em dia.

Ele também acolheu uma sugestão do senador Paulo Paim (PT-RS), “sensível à situação de calamidade vivida pelo Rio Grande do Sul”, adicionando um dispositivo que garante ao estado todas as prerrogativas dadas pela lei que prorrogou os pagamentos da dívida gaúcha por 36 meses. “A eventual adesão ao Propag não gerará qualquer prejuízo às determinações dessa Lei Complementar nem ao Estado do Rio Grande do Sul”, explicou Alcolumbre.

Veja a seguir o texto na íntegra:

Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito das Leis nos 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, das Leis Complementares nos 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e prevê instituição de fundo de equalização federativa.

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O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal para com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas, melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar:

I – as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta de todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II – aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19; e
III – a data base da adesão ao Programa criado por esta Lei Complementar é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.

Art. 2º O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar.

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§ 1º Até 120 dias a partir da publicação desta Lei Complementar, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito das Leis nos 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, das Leis Complementares nos 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória no 2192-70, de 24 de agosto de 2001, poderão aderir ao Propag.
§ 2º Os débitos junto à União a que se refere o § 1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhe deram origem.
§ 3º Os Estados afetados pela Lei Complementar nº 206, de 6 de maio de 2024, também manterão as obrigações e prerrogativas da referida lei complementar.

Art. 3º No período entre a data base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes instrumentos:
I – transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do
Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
II – transferência de participações societárias em empresas de
propriedade do Estado para a União, desde que a operação seja autorizada
mediante lei específica tanto da União quanto do Estado;
III – transferência de bens móveis ou imóveis do Estado para a
União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação
seja autorizada mediante lei específica do Estado;
IV – cessão de créditos líquidos e certos do Estado para com o
setor privado, desde que previamente aceitos pela União.
V – transferência de créditos do Estado junto à União,
reconhecidos por ambas as partes;
VI – cessão dos recebíveis originados de créditos inscritos na
Dívida Ativa da Fazenda Estadual para a União, confessados e considerados
recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nos seguintes termos:
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor
atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do
devedor, nem tampouco ensejará expedição de certidão negativa;
c) na hipótese de crédito cedido, o regulamento disporá sobre as
regras às quais se sujeitarão os sujeitos passivos;
d) os valores dos créditos a que se referem este inciso, líquidos do
deságio da alínea “a”, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a
União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do

§ 2º do art. 2º e a cessão terá de ser aceita de comum acordo entre a União e o
Estado cedente;
e) o Estado deverá fornecer todas as informações necessárias à
avaliação pela Administração Tributária da União, representada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa
originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de
recebimento do fluxo futuro;
f) as Fazendas Públicas Estaduais e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a
administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos
inscritos em dívida ativa; e
g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das
vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte
efetuar o pagamento.
VII – cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as
partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos do
regulamento.
VIII – cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis
do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) de
que trata o art. 159-A da Constituição;
§ 1º As transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e
VII do caput serão realizadas com base em valor justo, levando em conta a
conveniência e oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o
Estado.
§ 2º No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos
II, III e VII, o Estado comunicará formalmente à União a intenção de
transferência de ativo, propondo condições de transferência e valor do ativo,
observado que:
I – as partes, a partir da comunicação do caput deste parágrafo,
disporão de 120 (cento e vinte) dias para negociar os termos e divulgar acordo
de transferência, fixando condições de transferência e valor do ativo;

II – ao final do prazo do inciso I, o regulamento disporá sobre a
resolução de controvérsias, podendo, inclusive, valer-se de corte arbitral, nos
termos do § 5º, e designar órgão independente para a avaliação dos ativos;
III – caso, ao final das providências do inciso II, as partes não
entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não contabilizará qualquer
redução na dívida do Estado;
IV – a hipótese do inciso III não impede a reapresentação ulterior
do mesmo ativo, em condições distintas às propostas, por parte do Estado.
§ 3º No prazo do § 1º do art. 2º, a pendência de aprovação das leis
autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura
do aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição
resolutiva.
§ 4º No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos
II, III e VII, o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei
Complementar se refere ao da comunicação de que trata o § 2º.
§ 5º O aditivo contratual poderá prever cláusula de arbitragem para
dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado.
§ 6º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso II do caput
será feito independentemente de prévia dotação orçamentária, sem implicar o
registro concomitante de uma despesa no respectivo exercício.
§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput
realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as mesmas
finalidades consignadas no inciso I do caput do art. 159-A da Constituição
Federal.
§ 8º Para fins de pagamento conforme previsto neste artigo o fluxo
de recebíveis de que trata o inciso VIII será trazido a valor presente por meio
do desconto pela taxa de inflação esperada, aplicado o coeficiente do momento
do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para
compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado
interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União,
caso tenha ocorrido aumento.

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Art. 4º Os valores da dívida a que se refere o art. 1º desta Lei
Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º,
serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais
sucessivas, a primeira das quais vencerá no 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
§ 1º A redução da dívida será contabilizada na data de
transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a
redução de dívida ocorrerá na assinatura do aditivo contratual.
§ 2º As parcelas do aditivo contratual terão valor calculado pela
tabela price após a atualização monetária do saldo devedor conforme § 8º do
art. 5º, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput.
§ 3º Durante a vigência do aditivo contratual, a qualquer tempo, os
Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos
instrumentos previstos nos incisos I a VII do art. 3º.
§ 4º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo
Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput, sob pena de
desligamento do Propag.
§ 5º Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, e que aderirem ao Propag e
protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo do § 1º do
art. 2º, será concedida a possibilidade de incremento gradual entre o valor
devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei
Complementar, nos termos deste parágrafo.
I – Os valores das prestações devidas a partir da aplicação das
regras previstas nesta Lei aos entes que se enquadrarem no disposto no caput
serão de:
a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no
primeiro ano do termo aditivo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no
segundo ano do termo aditivo;

c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no
terceiro ano do termo aditivo;
d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no
quarto ano do termo aditivo; e
e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto
ano do termo aditivo em diante.
II – a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das
regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo
devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo,
devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência,
nos termos do art. 5º.
§ 6º Para os Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente,
a compatibilização entre a dívida no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro
de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº
159, de 19 de maio de 2017 e o contrato do Propag será estabelecida em decreto
do Poder Executivo federal.
Art. 5º Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados
por capitalização composta, serão de:
I – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e
II – juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados
que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo,
20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio
de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a VIII do caput do art. 3º, e, até o
pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no § 1º e aplicarem
anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da
dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º;

b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo,
10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio
de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a VIII do caput do art. 3º, e, até o
pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no § 1º e aplicarem
anualmente dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor
da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º;
c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem, o disposto
no § 1º e aplicarem três pontos percentuais do montante equivalente do saldo
devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º;
III – juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados
que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo,
20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio
de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a VIII do caput do art. 3º, e, até o
pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no § 1º;
b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo,
10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio
de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a VIII do caput do art. 3º, e, até o
pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no § 1º e aplicarem
anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da
dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º;
c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem, o disposto
no § 1º e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo
devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º;e
IV – juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados
que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo,
10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio
de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a VIII do caput do art. 3º, e, até o
pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no § 1º;

b) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem, o disposto
no § 1º e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do saldo
devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º.
§ 1º Deverá ser realizado, como condição para permanência no
programa pelo Estado, aporte anual em valor equivalente a um ponto percentual
do montante do saldo devedor da dívida atualizado, que deverá ser direcionado
ao fundo de que trata o art. 9º.
§ 2º Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput
consistem na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação
profissional técnica de nível médio, investimentos em infraestrutura para
universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de
infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas,
transportes ou segurança pública, observado que:
I – o regulamento fixará metas anuais de desempenho da educação
profissional técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, nos
termos do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II – as metas a que se refere o inciso I não serão superiores às metas
do Plano Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da Constituição
Federal, ponderadas pela população do Estado, por ano.
III – enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem
atingidas, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste
parágrafo serão obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de
nível médio.
IV – caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o atendimento
integral às metas do inciso I, o restante do valor devido a título de juros reais
da prestação mensal, após o direcionamento de recursos nos termos do § 3º,
serão de aplicação livre em quaisquer das modalidades citadas no caput deste
parágrafo.
V – os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar
obras e aquisição de equipamentos e material permanente, incluídos sistemas

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de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas
correntes ou de pessoal de qualquer natureza.
VI – em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada
exercício, os entes que aderiram ao Propag deverão enviar relatório ao Poder
Executivo Federal, que conterá a comprovação de aplicação dos recursos nas
finalidades deste parágrafo, bem como do atingimento das metas do inciso I.
VII – na hipótese do não cumprimento da aplicação mínima de
recursos do inciso III, observada a exceção do inciso X, o Estado deverá
recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser
aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata
o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
VIII – os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua
destinação definida pelo comitê gestor a que se refere o art. 9º do Decreto nº
11.901, de 26 de janeiro de 2024.
IX – caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em
até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá o
benefício da taxa de juros reduzida prevista nos §§ 1º e 2º, aplicando-se a taxa
de juros prevista no caput aos respectivos contratos, de forma retroativa e
integral à data da mora.
X – os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e
operacional de aplicação integral dos montantes previstos no inciso III poderão
propor plano de aplicação prevendo a utilização de parcela dos recursos nas
ações previstas no caput deste parágrafo, observada a manutenção de aplicação
mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações previstas no
inciso III.
XI – o disposto no inciso X fica condicionado à análise e aprovação
por parte do Poder Executivo Federal, nos termos do regulamento.
§ 3º Na hipótese do § 4º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das
parcelas previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de
6 (seis) meses não consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis meses), o
Estado será automaticamente desligado do Propag e perderá quaisquer
benefícios que derivem da adesão ao programa.

§ 4º Havendo desligamento do Propag nos termos do § 3º, o saldo
devedor será recalculado, bem como o valor das prestações, a partir das
condições vigentes antes da adesão ao Propag.
§ 5º Se o Estado optar por se desligar do Propag antes da quitação
total das dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as taxas de juros e
demais condições para o pagamento da dívida a partir da data do desligamento
serão os mesmos que vigoravam antes da adesão do Estado ao Programa.
Art. 6º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos
legais exigidos para a contratação com a União, bem como a verificação dos
requisitos exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a assinatura de termos
aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º Os Estados optantes pelo Propag terão prazo de 12 (doze)
meses, a partir da assinatura do aditivo contratual a que se refere o art. 3º, para
instituir regras e mecanismos anuais para limitar o crescimento das despesas
primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acrescida de:
I – zero, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária
no exercício anterior;
II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita
primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou
negativo.
III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita
primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º O Poder Executivo Federal definirá as regras de apuração de
receitas, despesas, resultado primário dos Estados, bem como dos índices de
inflação, de forma que a limitação de crescimento das despesas primárias
prevista no caput deste artigo equivalha às dotações orçamentárias primárias
constantes da Lei Orçamentária Anual vigente no exercício anterior ao de
apuração, considerados seus créditos adicionais, corrigidas pelo IPCA e

acrescidas do crescimento real da receita primária previsto nos incisos do caput
deste artigo.
§ 2º A variação real positiva da receita primária, referida nos
incisos de I a III do caput deste artigo, será a do exercício sujeito à limitação
prevista no caput deste artigo com relação ao exercício anterior.
§ 3º Excluem-se da limitação imposta no caput deste artigo, as
despesas custeadas com recursos provenientes do excedente dos juros previsto
no § 4º do art. 5º, do Fundo de Equalização Federativa, de transferências
vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, dos Tribunais
de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério
Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de
Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo
Federal.
§ 4º Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos do caput
no exercício de 2024, nesse exercício as despesas primárias estarão sujeitas ao
limite à variação do IPCA, acrescida de 70% (setenta por cento) da variação
real positiva da receita primária apurada com relação ao exercício de 2023.
Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, ato do
Poder Executivo Federal disporá sobre as metas a que se refere o inciso I do §
2º do art. 5º.
Art. 9º Será instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor
dos Estados, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de
produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas, melhoria da
infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à
formação profissional da população.
§ 1º O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição
administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização
Federativa deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata
o § 2º do art. 5º, observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo
e a excepcionalização do inciso IV do mesmo parágrafo.

Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º,
no mínimo:
I – aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;
II – o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do
Fundo; e
III – outras fontes de recursos, definidas em regulamento.
Art. 11. Os recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão
ser distribuídos anualmente entre os Estados segundo os coeficientes de
participação no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
calculados pelo Tribunal de Contas das União para o exercício corrente.
Parágrafo Único. Será vedado o uso dos recursos do fundo para
pagamento de despesas com pessoal ativo ou inativo.
Art. 12. Em 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício, os
Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização
dos recursos de que trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo
de Equalização Federativa de que trata os arts. 9º a 11, bem como do
cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas,
com as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e metas do
Propag.
§ 1º O documento de prestação de contas parcial de que trata o
caput deverá ser submetido ao respectivo Tribunal de Contas e ao Poder
Legislativo do ente e ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§ 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do
referido ente deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual
quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei e ao
cumprimento dos objetivos e metas do Propag pelo ente, assim como emitir
determinações para adoção de ações em caso de não cumprimento das metas
pactuadas.

§ 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata §
2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, sendo objeto de
consolidação e publicação com ampla publicidade.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará os balanços e pareceres ao
Conselho Nacional de Política Fazendária, para apreciação, nos termos do
regulamento.
Art. 13. A Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
IV – ………………………………………………………………………….
d) na União, nos Estados e nos Municípios:
1. receitas de concessões e permissões;
2. receitas de dividendos e participações;
3. receitas de exploração de recursos naturais; e
4. receitas de programas especiais de recuperação fiscal,
destinados a promover a regularização de créditos perante a União,
Estados e Municípios.
………………………………………………………………………………………
§ 4º A dedução das receitas de que trata a alínea ‘d’ do inciso IV
se dará de forma gradual, sendo de 8,33% (oito inteiros e trinta e três
décimos por cento) no exercício de 2028 e aumentando 8,33 (oito
inteiros e trinta e três décimos) pontos percentuais a cada exercício até
que atinja 100% (cem por cento) no exercício de 2040.” (NR)
“Art. 35. …………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………..
I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes,
ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de
projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria
público-privada ou de concessão;
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 64. ………………………………………………………………………..………………………………………………………………………………………
§ 3º A assistência técnica e cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios.” (NR)
Art. 14. O art. 29 da Lei Complementar nº 178, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.” (NR)
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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