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O legado da Copa do Mundo

O torneio trouxe à tona intensos questionamentos acerca da ética no meio esportivo

Por Hamilton Calazans Câmara Neto 18 ago 2026, 10h00 | Atualizado em 18 ago 2026, 11h29
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A Copa do Mundo de futebol encerrou-se com estrondoso sucesso, sendo aclamada pela mídia como a edição em que os grandes protagonistas do esporte brilharam com gols e assistências. Todavia, o torneio também trouxe à tona intensos questionamentos acerca da ética no meio esportivo.

Durante o certame, surgiram recorrentemente conjecturas sobre eventuais interferências da arbitragem na condução das partidas. Paralelamente, ganharam força teses que associavam o mercado de apostas esportivas a decisões atípicas de atletas em campo, inflamando o debate público sobre a lisura do jogo. Tais discussões alcançaram o cenário brasileiro, impulsionadas pela necessidade de regulamentação das apostas e pela preservação da integridade esportiva.

Nesse contexto, a Lei Geral do Esporte estabelece balizes fundamentais para a salvaguarda do jogo limpo. Em seu Título III, Capítulo I, o diploma legal prevê expressamente a garantia da incerteza do resultado esportivo, visando assegurar a igualdade de condições entre os disputantes, de modo que o desfecho da competição seja determinado exclusivamente pelo desempenho em campo.

O artigo 177 da referida legislação é inequívoco ao determinar que a prevenção e o combate à manipulação de resultados têm por objetivo afastar qualquer conluio, ato ou omissão direcionado à alteração indevida da competição, coibindo condutas que atentem contra a imprevisibilidade do espetáculo para a obtenção de vantagens ilícitas.

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Avançando sobre a matéria, a Lei Geral do Esporte traz previsões alinhadas às funções preventiva e repressiva da sanção jurídica. Ao reforçar a cogência da norma e impor punições rigorosas nas esferas administrativa e criminal, o ordenamento busca desestimular práticas ilícitas.

Os artigos 198 a 200 tipificam condutas voltadas à alteração fraudulenta de resultados, cominando penas de reclusão de dois a seis anos e multa, independentemente de a vantagem auferida possuir natureza patrimonial. Por se tratarem de infrações de elevada gravidade, a legislação afasta a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo, uma vez que tais institutos despenalizadores exigem requisitos de pena máxima e mínima, respectivamente, incompatíveis com os apenamentos previstos.

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Ademais, o diploma legal demonstra clara preocupação com a integridade do mercado econômico ligado ao esporte, setor que movimenta cifras expressivas. Destaca-se a tipificação da corrupção privada no artigo 165, inovação em relação ao Código Penal tradicional, que restringe os crimes corrupção ativa e passiva ao âmbito da Administração Pública. No ambiente esportivo, passa a ser criminalizada a conduta de solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, ou a promessa desta, na condição de integrante de organização privada, com pena de reclusão de dois a quatro anos. Sublinhe-se que a vantagem não precisa ser pecuniária, abrangendo trocas de favores ou favorecimentos de qualquer natureza.

A legislação também aborda condutas que ferem a ética concorrencial e lesam o consumidor. Um exemplo notório envolve a prática do marketing de emboscada, caracterizado pelo uso não autorizado da imagem de atletas ou eventos por empresas que buscam se associar indevidamente ao prestígio da competição sem integrar o rol oficial de patrocinadores.

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Diante desse panorama, observa-se que a mera existência de sanções penais não se mostra suficiente para inibir práticas fraudulentas quando o cálculo do risco-benefício atrai o infrator. Torna-se imperativo atuar na raiz da questão, promovendo a formação ética de atletas e demais atores do ecossistema esportivo, fundamentada no respeito às regras, aos adversários e ao público.

Esse esforço educativo e fiscalizatório não deve se limitar aos praticantes em campo. Muitas vezes, atletas desprovidos da devida orientação tornam-se apenas engrenagens vulneráveis de esquemas mais amplos. É indispensável que dirigentes e gestores esportivos sejam submetidos a mecanismos rigorosos de governança, conformidade e transparência patrimonial.

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Sem o devido escrutínio e a fiscalização contínua por parte do Estado e dos órgãos de controle, as entidades esportivas correm o risco de atuar à margem da responsabilidade fiscal e ética, acumulando débitos expressivos e perpetuando o uso do esporte como meio de enriquecimento ilícito.

O legado mais expressivo que a Copa do Mundo de 2026 deve consolidar é inequívoco: os verdadeiros protagonistas do esporte devem ser os atletas dentro de campo, e não os dirigentes nas páginas policiais.

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Hamilton Calazans Câmara Neto é mestre em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e especialista em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Membro da “European Students’ Association for Cultural Heritage”.

Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA

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