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Inteligência artificial e democracia: o que muda nas eleições de 2026

Proibir no papel não basta quando a velocidade de circulação supera a capacidade de resposta da Justiça Eleitoral

Por Iara Bastos Cavalcante 15 set 2026, 10h00 | Atualizado em 15 set 2026, 10h17
Inteligência artificial e democracia: o que muda nas eleições de 2026 Priorize VEJA no Google

A inteligência artificial chegou às eleições antes que o direito soubesse o que fazer com ela. Em 2024, ferramentas de conteúdo sintético já produziam áudios, vídeos e imagens praticamente indistinguíveis da realidade. Pesquisas identificaram que várias plataformas de IA testadas recomendavam ou priorizavam candidatos, mesmo diante de vedação expressa. A constatação expôs o limite do modelo então vigente, proibir no papel não bastava quando a velocidade de circulação superava a capacidade de resposta da Justiça Eleitoral.

Danos ao processo eleitoral são, na maioria dos casos, irreversíveis: um vídeo falso removido no dia seguinte à votação já cumpriu seu papel de disseminar a informação. Foi a partir daí que o Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução nº 23.755/2026, que alterou a Resolução nº 23.610/2019, reorganizou as regras sobre IA para 2026, com a perspectiva de atuar de forma preventiva.

Três proibições estruturam o novo desenho. A primeira é a restrição temporal. Fica vedada a publicação, a republicação e o impulsionamento de conteúdos sintéticos novos nas 72 horas anteriores a cada turno e nas 24 posteriores ao encerramento da votação. Em 2026, a janela incide sobre os dias que antecedem 4 e 25 de outubro. Não trata-se de um recorte aleatório, mas do momento em que o eleitor consolida sua decisão e no qual há menor margem para que uma resposta institucional alcance o dano antes de sua disseminação. A vedação abrange o conteúdo novo ainda que rotulado, porque a norma reconhece que a manipulação audiovisual compromete a avaliação racional no período mais sensível da disputa.

A segunda é a vedação à recomendação eleitoral por IA. Provedores não podem, mesmo quando solicitados pelo usuário, sugerir, ranquear ou priorizar candidatos. O fundamento democrático é direto: quando um sistema de IA orienta o voto, o eleitor supõe estar diante de resposta neutra. Se a ferramenta carrega viés ou otimiza engajamento, a escolha resultante não é livre em sentido substantivo. Democracia sem autonomia da escolha é fachada.

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A terceira é a rotulagem obrigatória, com responsabilização das plataformas. Todo conteúdo produzido ou alterado por IA deve informar, de modo explícito e acessível, que foi fabricado. A esse dever soma-se uma alteração processual relevante: a inversão do ônus da prova. Cabe a quem publicou demonstrar que a informação corresponde à realidade e esclarecer como a tecnologia foi utilizada, e não à Justiça Eleitoral provar a falsidade. O modelo aproxima a responsabilidade eleitoral da lógica já consolidada no direito do consumidor e ambiental: quem controla a ferramenta responde por seu uso.

A inovação mais estrutural, contudo, está no artigo 125-B da Resolução nº 23.610/2019, regulamentado pela Portaria TSE nº 463, de 27 de julho de 2026. O dispositivo exige que provedores com mais de cinco milhões de usuários ativos mensais no país, entre redes sociais, mensageria com grupos abertos, mecanismos de busca e sistemas de IA generativa, apresentem ao TSE, até 16 de agosto, um plano de conformidade. O plano deve descrever medidas concretas de prevenção e mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral, com indicadores mensuráveis, prazos e resultados esperados. A portaria é expressa ao afastar o valor de compromissos genéricos: declarações de intenção não bastam.

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A arquitetura de transparência merece destaque. As informações se organizam em duas camadas: uma pública, que qualquer cidadão consulta, e outra restrita ao Tribunal, com a documentação técnica de implementação. A norma veda classificar como restrita a integralidade de uma medida: a existência de cada mecanismo, sua descrição funcional e seus indicadores de resultado são sempre públicos.

Aqui reside a virada de paradigma. O modelo anterior era reativo: identificava-se o ilícito, ordenava-se a remoção, aguardava-se o cumprimento. O artigo 125-B exige que a plataforma demonstre, antes da campanha, que dispõe de processos para evitar o dano. É compliance eleitoral, não apenas moderação posterior, pois a diligência de cada empresa torna-se pública, verificável e comparável entre ciclos.

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Nenhuma inovação dessa magnitude está imune a objeções, e seria desonesto silenciá-las. Há quem defenda certa tensão entre a vedação absoluta à recomendação por IA e o direito do eleitor de consultar essas ferramentas para formar seu juízo político. Em alguns casos, existe ainda quem sustente que o TSE, ao criar restrições por resolução, avança sobre terreno reservado à lei. São questionamentos legítimos, que ocuparão o Judiciário durante o pleito, e que confirmam tratar-se de campo em construção, no qual proporcionalidade e eficácia ainda serão testadas.

A qualidade do voto não se mede apenas na cabine eleitoral. Constrói-se nos meses que a antecedem, na informação que o eleitor consome e nas ferramentas que consulta para decidir. Quando esse percurso é contaminado por conteúdos fabricados e recomendações algorítmicas opacas, o voto pode ser formalmente livre e materialmente condicionado.

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Em 2026, a democracia não compete apenas por narrativas, a cada eleição as infraestruturas passam a ser cada vez mais disputadas. Conhecer o que a lei passou a exigir das plataformas, os prazos que as vinculam e os instrumentos de fiscalização do cidadão deixou de ser assunto de especialistas. Tornou-se parte do próprio exercício democrático.

Iara Bastos Cavalcante é advogada, especialista em Direito Eleitoral e MBA em Políticas Públicas e Relações Institucionais. Chefe de gabinete na Câmara dos Deputados. 

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Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA

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