Ação popular e denúncia no TCE contestam acordo do Metrô de SP com empresa
Parceria com a Prodata para uso de validadores por aproximação é acusada de driblar licitação e gerar repasses irregulares de recursos públicos
Um termo de cooperação técnica firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e a empresa Prodata Mobility Brasil S.A. passou a ser questionado em duas frentes: uma denúncia protocolada no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e uma ação popular ajuizada na Vara da Fazenda Pública da capital. Ambas apontam supostas ilegalidades na adoção do instrumento, classificado como cooperação técnica, mas que funcionaria como um contrato de prestação de serviços remunerado sem licitação – e põem na mira o Diretor de Finanças da empresa, Paulo Menezes Figueiredo.
Em nota (leia a íntegra ao final), o Metrô de São Paulo disse que o “instrumento firmado com a Prodata é um Termo de Cooperação Técnica que é permitido pelo Regulamento de Licitações e Contratações do Metrô e pela Lei Federal 13.303/2016, por tratar-se de procedimento preparatório para estruturar uma futura licitação de contratação do serviço”. De acordo com o órgão, a parceria não gera custos para o Metrô.
A ação popular pede a declaração de nulidade do termo e a concessão de liminar para suspender imediatamente sua execução. Segundo a petição, o acordo prevê a instalação de 86 validadores para pagamento por aproximação, com tecnologia EMV, além da gestão operacional e financeira das transações, mediante remuneração de 5% por operação à empresa privada.
De acordo com o autor da ação, o instrumento jurídico escolhido é inadequado. O texto sustenta que termos de cooperação não admitem remuneração, mas apenas ressarcimento ou reembolso de custos, e que o uso desse modelo para viabilizar uma contratação onerosa configura vício de forma e desvio de finalidade, nos termos da Lei da Ação Popular.
O que diz a denúncia no TCE contra o Metrô
A mesma linha de argumentação aparece na denúncia apresentada ao TCE-SP. Nela, o denunciante afirma que a escolha da Prodata ocorreu sem qualquer procedimento competitivo, chamamento público ou licitação, o que violaria o artigo 37 da Constituição e dispositivos da Lei das Estatais. Para a acusação, a denominação de “cooperação técnica” teria servido para encobrir uma contratação direta de serviços.
Os dois documentos também destacam que a tecnologia EMV utilizada no sistema de pagamento por aproximação é amplamente difundida no mercado e não se enquadraria como inovação sujeita a testes experimentais, hipótese que poderia justificar um termo de cooperação. Com isso, o ajuste seria, na prática, um contrato administrativo típico, celebrado à margem das exigências legais.
Outro ponto levantado é o impacto sobre a política pública de bilhetagem. Tanto a denúncia quanto a ação popular afirmam que o acordo cria um canal próprio de arrecadação do Metrô, com retenção direta de valores pela empresa contratada, em potencial conflito com o modelo de centralização previsto para o Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos (SPBT).
‘Enriquecimento sem causa’
Nos autos da ação popular, o autor sustenta ainda que os valores recebidos pela Prodata configurariam enriquecimento sem causa, já que decorreriam de um ato administrativo nulo. A petição pede, além da suspensão do termo, a restituição integral dos montantes eventualmente percebidos, com atualização monetária.
Tanto no TCE quanto no Judiciário, os pedidos incluem a suspensão imediata da execução do acordo, a apuração das responsabilidades dos envolvidos e, ao final, a declaração de nulidade do Termo de Cooperação Técnica. As duas iniciativas tramitam de forma independente e ainda aguardam apreciação das medidas liminares solicitadas.
Outro lado
Procurado pela reportagem, o Metrô enviou a seguinte nota:
As ações movidas no TCE e no TJSP não encontram respaldo jurídico e o Metrô vai solicitar o indeferimento das medidas liminares. O instrumento firmado com a Prodata é um Termo de Cooperação Técnica que é permitido pelo Regulamento de Licitações e Contratações do Metrô e pela Lei Federal 13.303/2016, por tratar-se de procedimento preparatório para estruturar uma futura licitação de contratação do serviço. O instrumento não implica em custos de serviço prestado ao Metrô – uma vez que não se trata de prestação de serviços -, exceto ao desembolso pelas transações bancárias (pela operação de utilização de cartões de crédito e débito pelos passageiros) e das despesas operacionais do sistema.
Esse formato traz notória vantagem ao interesse público, por moldar futura licitação que estimulará a concorrência e a oferta de melhores taxas e custos de prestação de um serviço que até então não estava à disposição dos passageiros em todas as estações.
A cooperação possibilitou a adoção de um projeto piloto, com duração pré-estabelecida, para testes da tecnologia EMV, que permite pagamento por aproximação, beneficiando os passageiros e ampliando as formas de acesso ao sistema, alinhando o Metrô de São Paulo às melhores práticas adotadas em sistemas de transporte de todo o mundo.





