Oferta Relâmpago: VEJA por apenas 9,90
Imagem Blog

Radar Jurídico

Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO

Abuso de funções: uma análise baseada na Convenção da ONU contra corrupção

Aplicação e definição deste delito em diferentes jurisdições globais revelam uma tensão constante

Por Guilherme France 20 fev 2026, 10h00 • Atualizado em 20 fev 2026, 10h30
  • A luta global contra a corrupção exige ferramentas legais que sejam robustas o suficiente para capturar condutas ilícitas que escapam às definições estritas de suborno ou peculato. Neste cenário, a criminalização do ‘abuso de funções’ surgiu como uma provisão crucial, funcionando como uma cláusula “residual” ou “abrangedora” (catch-all). Contudo, a aplicação e a definição deste delito em diferentes jurisdições globais revelam uma tensão constante entre a necessidade de combater a corrupção de forma abrangente e o imperativo de garantir a certeza e a previsibilidade do direito penal.

    A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC, na sigla em inglês) define o abuso de funções como “realização ou omissão de um ato, em violação à lei, por parte de um funcionário público no exercício de suas funções, com o fim de obter um benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade” (art. 19).

    Ao contrário de delitos previstos na UNCAC, como o suborno, que devem ser necessariamente incorporados ao ordenamento jurídico dos países signatários, o art. 19 é semimandatório, ou seja, os Estados-Membros da UNCAC são obrigados apenas a “considerar a possibilidade de adotar as medidas legislativas”. Essa flexibilidade contribui significativamente para a vasta divergência nas legislações nacionais com relação a este tipo penal.

    Os elementos-chave exigidos pela UNCAC são: o actus reus (a conduta objetiva) deve incluir uma ação ou omissão, em violação de uma lei, praticada por um funcionário público no exercício de suas funções. Já o mens rea (a intenção) exige que o ato tenha sido cometido intencionalmente e, crucialmente, com o propósito específico de obter uma vantagem indevida. O papel auxiliar dessa norma é justamente permitir a perseguição de casos em que não é possível comprovar que a vantagem indevida foi realmente recebida, mas sim que havia a intenção de obtê-la.

    A implementação do Artigo 19 gerou um verdadeiro mosaico de abordagens legais, muitas vezes se afastando da recomendação da UNCAC.

    Continua após a publicidade

    Em relação ao actus reus, alguns países (como a Noruega) optam por listar condutas específicas proibidas, enquanto outros, como a Itália (antes das reformas recentes), utilizavam uma referência ampla a leis ou regulamentos. O UNODC critica a abordagem da lista específica, argumentando que ela impõe “limitações significativas” ao papel abrangente pretendido pelo Artigo 19.

    Outra variação restritiva, de acordo com o UNODC, é a inclusão da produção de dano, prejuízo ou lesão como um quarto elemento obrigatório do actus reus para caracterizar o delito (a exemplo da Lituânia). Esta é considerada uma “significativa divergência do texto da Convenção”, já que limitaria a aplicação deste tipo penal.

    No campo do mens rea, as divergências são igualmente notáveis. Alguns países definem um padrão mais baixo, permitindo penalidades por imprudência ou negligência (como Austrália e Geórgia). Outros desvirtuam, em tese, a finalidade residual do delito ao exigir que a obtenção da vantagem indevida seja um elemento objetivo do crime (actus reus), e não apenas o propósito do agente, como ocorre na Sérvia. Uma restrição ainda mais severa é encontrada na Áustria, onde o abuso de autoridade exige o propósito de causar dano aos direitos de terceiros em vez da intenção de obter vantagem indevida, assemelhando-se mais a um delito de fraude do que ao abuso de função previsto na UNCAC.

    Continua após a publicidade

    A tensão entre a abrangência do delito e a necessidade de uma abordagem que respeite os direitos humanos, com aplicação restritiva do Direito Penal, como ultima ratio, tem motivado reformas e revogações recentes. O caso da Estônia, onde um dispositivo de “uso indevido de posição oficial” foi revogado em 2007 após o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerá-lo incompatível com o Artigo 7 da Carta Europeia de Direitos Humanos (devido à sua falta de clareza e previsibilidade), serve como um precedente claro.

    Mais recentemente, a Itália revogou o dispositivo sobre o abuso de função (Artigo 323 do Código Penal). A norma italiana era criticada por ser muito vaga e por desmotivar políticos e funcionários locais de autorizar projetos, temendo investigações arbitrárias. Dados do Ministério da Justiça italiano indicavam que 96% dos processos de abuso de função terminavam com o arquivamento das investigações, sugerindo que muitas delas eram infundadas ou possivelmente utilizadas como ferramentas de assédio político.

    Embora a revogação tenha sido justificada pela necessidade de garantir a certeza jurídica, ela foi criticada por autoridades anticorrupção italianas e pela Comissão Europeia, que viram na medida um risco para o aumento da infiltração da máfia no governo local.

    Continua após a publicidade

    Em síntese, o abuso de função é uma peça essencial na arquitetura legal anticorrupção para fechar as brechas e possibilitar a investigação e punição de casos em que os tipos legais de suborno e outros delitos não abrangem. Contudo, a experiência internacional demonstra que a sua natureza residual, quando traduzida em leis nacionais excessivamente vagas, pode colidir com as garantias de um direito penal justo e previsível. O desafio para os legisladores é encontrar um equilíbrio delicado: manter o alcance amplo exigido pela UNCAC sem criar um instrumento que possa ser utilizado para perseguições arbitrárias, comprometendo a clareza e a previsibilidade legais.

    Guilherme France é advogado, mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Histórica, Política e Bens Culturais pela Fundação Getulio Vargas. Pesquisador e consultor de organizações internacionais e ONGs em temas relacionados à transparência, anticorrupção e integridade.

    Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA

    Publicidade

    Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

    Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

    Domine o fato. Confie na fonte.

    15 marcas que você confia. Uma assinatura que vale por todas.

    OFERTA LIBERE O CONTEÚDO

    Digital Completo

    A notícia em tempo real na palma da sua mão!
    Chega de esperar! Informação quente, direto da fonte, onde você estiver.
    De: R$ 16,90/mês Apenas R$ 1,99/mês
    MELHOR OFERTA

    Revista em Casa + Digital Completo

    Receba 4 revistas de Veja no mês, além de todos os benefícios do plano Digital Completo (cada revista sai por menos de R$ 7,50)
    De: R$ 55,90/mês
    A partir de R$ 29,90/mês

    *Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
    *Pagamento único anual de R$23,88, equivalente a R$1,99/mês. Após esse período a renovação será de 118,80/ano (proporcional a R$ 9,90/mês).