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A ilegalidade como prática institucional do Estado brasileiro

Quando a confiança pública nas instituições responsáveis pelas forças de segurança se rompe, instala-se uma crise silenciosa, porém profunda

Por Victor Augusto Ramos Missiato 25 ago 2026, 10h00 | Atualizado em 25 ago 2026, 10h13
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As recentes denúncias envolvendo membros da Polícia Militar em conversas privadas com pessoas ligadas ao crime organizado no estado de São Paulo reacenderam a percepção de que o sistema estaria “todo tomado”. Quando a instituição responsável pelo uso legítimo da força em nome do Estado passa a conviver com suspeitas de infiltração criminosa em seus próprios quadros, fortalece-se a sensação de que as estruturas encarregadas de garantir a ordem pública já não conseguem exercer plenamente sua função. O problema deixa de ser apenas policial para tornar-se institucional, abalando a confiança da sociedade na capacidade do Estado de proteger a legalidade.

Em democracias consolidadas, a legitimidade das forças de segurança não repousa apenas na sua capacidade operacional ou no poder coercitivo que lhes é atribuído pela Constituição. Ela depende, sobretudo, da confiança pública de que esse poder será exercido em conformidade com a lei e orientado pelo interesse coletivo. Quando essa confiança se rompe, instala-se uma crise silenciosa, porém profunda. Afinal, se aqueles encarregados de combater a criminalidade passam a ser associados, ainda que parcialmente, às estruturas que deveriam enfrentar, a própria ideia de autoridade estatal sofre um processo de corrosão.

Ao iniciar o décimo capítulo, “Ilegalidade da escravidão”, de sua obra O Abolicionismo, Joaquim Nabuco recupera uma frase de Eusébio de Queiroz que permanece surpreendentemente atual: “As nações como os homens devem muito prezar a sua reputação”. A escolha dessa epígrafe não é casual. Nabuco pretendia demonstrar que a reputação de uma nação não decorre apenas de seus símbolos patrióticos ou de seus discursos oficiais, mas da coerência entre aquilo que suas leis determinam e aquilo que suas instituições efetivamente praticam.

Seu argumento ultrapassa a crítica moral à escravidão. Nabuco procura demonstrar que o Império brasileiro sustentava uma grave contradição jurídica. A Lei de 7 de novembro de 1831 declarava livres todos os africanos introduzidos no Brasil a partir daquela data. Entretanto, durante décadas, milhares de pessoas continuaram sendo traficadas, escravizadas e comercializadas sob o olhar complacente das autoridades. O Estado possuía uma legislação clara, mas recusava-se a aplicá-la. A ilegalidade deixava de representar uma exceção para transformar-se em elemento estruturante de uma das principais instituições econômicas e sociais do século XIX.

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É justamente nesse ponto que reside a força do pensamento de Nabuco. Sua crítica dirige-se menos aos indivíduos do que às instituições. O verdadeiro escândalo não era apenas a existência do tráfico ilegal, mas a incapacidade — ou a falta de vontade política — do Estado em fazer prevalecer a própria ordem jurídica. Quando a lei deixa de orientar a prática institucional, cria-se um ambiente em que a exceção passa a ser percebida como regra e a ilegalidade converte-se em normalidade administrativa.

Guardadas as evidentes diferenças históricas entre os dois contextos, essa reflexão continua oferecendo importantes instrumentos para compreender o presente. Sempre que instituições encarregadas de fazer cumprir a lei passam a ser associadas à sua violação, instala-se uma contradição que ultrapassa a responsabilidade individual dos envolvidos. O problema deixa de ser apenas disciplinar ou criminal para alcançar a própria legitimidade institucional. Afinal, a autoridade do Estado não decorre exclusivamente do monopólio da força, mas da confiança social de que essa força será utilizada dentro dos limites estabelecidos pela legalidade.

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Talvez o aspecto mais preocupante do cenário atual não sejam apenas as denúncias em si, que naturalmente devem ser investigadas e julgadas pelas instâncias competentes, mas a forma como elas são recebidas pela sociedade. A ausência de uma comoção pública proporcional à gravidade dos fatos parece indicar um preocupante processo de naturalização da crise institucional. Pouco a pouco, consolida-se a percepção de que as fronteiras entre o legal e o ilegal, entre o legítimo e o ilegítimo, entre o público e o privado tornam-se cada vez mais difusas. O excepcional passa a ser assimilado como rotina, enquanto o escândalo perde sua capacidade de indignar.

Ao recorrer à obra de Joaquim Nabuco, não se pretende estabelecer paralelos simplistas entre realidades historicamente distintas. O que permanece atual em sua reflexão é a compreensão de que a reputação de uma nação depende da credibilidade de suas instituições. Sempre que o Estado convive passivamente com práticas incompatíveis com a ordem jurídica que ele próprio instituiu, não é apenas a eficácia da lei que se enfraquece. É a própria confiança na democracia que se deteriora. Afinal, como advertia Nabuco há mais de um século, nenhuma nação preserva sua reputação quando transforma a ilegalidade em parte da sua rotina institucional.

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Victor Augusto Ramos Missiato é doutor em História (UNESP/Franca), professor e pesquisador do Instituto Presbiteriano Mackenzie, campus Tamboré.

Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA

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