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A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Bruno Caniato, Isabella Alonso Panho, Heitor Mazzoco e Pedro Jordão. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.

STF valida tomada de veículos de inadimplentes sem decisão judicial

Por 10 votos a 1, ministros avaliaram que norma prevista no Marco Civil das Garantias é constitucional

Por Pedro Jordão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 2 jul 2025, 12h10 - Publicado em 2 jul 2025, 12h10

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou que bancos e credores possam pegar veículos de pessoas inadimplentes sem prévia autorização judicial, como previsto pelo Marco Legal das Garantias. O julgamento ocorreu no plenário virtual, sem debate, na terça-feira, 1º.

Os ministros analisaram se a tomada de bens extrajudicialmente era constitucional ou não nos casos em que os veículos foram postos como garantias de financiamentos e hipoteca, por exemplo. O placar foi de 10 votos a 1 pela constitucionalidade.

“São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela lei de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores”, determina a decisão.

A ação contra o Marco Legal das Garantias, que apontava possibilidade de inconstitucionalidade, foi aberta no STF por oficiais de Justiça e por associações de juízes. Para eles, a proposição da lei prejudica o direito de defesa das pessoas, além de permitir que abusos ocorram.

Para sanar a questão, o STF determinou ainda que, nas diligências para a localização do veículo e na sua apreensão, devem ser garantidos os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, além de ficar proibido o uso de violência privada nas ações.

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“Entendo que o procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto (…) será compatível com a constituição de 1988, desde que adotadas as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor”, disse o relator do caso, ministro Dias Toffoli.

A ministra Cármen Lúcia foi a única a votar contra, apontando ser, para ela, inconstitucional a ação de confiscos de veículos sem determinação judicial. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas com ressalvas.

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