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Mendonça mantém ida de ex-CEO da Americanas à CPI, mas garante silêncio

Defesa de Miguel Gutierrez alegava que ele é investigado na CVM e na PF por rombo bilionário na varejista e não deveria ser obrigado a depor como testemunha

Por João Pedroso de Campos Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 13 Maio 2024, 23h58 - Publicado em 28 jul 2023, 17h11
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  • O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça negou na tarde desta sexta-feira, 28, o pedido da defesa de Miguel Gutierrez, ex-CEO da Americanas, para que não fosse obrigado a comparecer à CPI que investiga o rombo bilionário na varejista. A oitiva dele está prevista para a próxima terça-feira, 1º. Mendonça garantiu, no entanto, que Gutierrez não responda a perguntas que possam incriminá-lo e seja acompanhado de advogados durante o depoimento à CPI.

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    Como mostrou VEJA na última terça, 25, a defesa de Gutierrez apresentou um habeas corpus à Corte, questionando sua convocação à CPI na condição de testemunha. Testemunhas são obrigadas a dizer a verdade e prestam compromisso nesse sentido, enquanto investigados são desobrigados de fazer o mesmo, para não produzirem provas contra si.

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    Os advogados sustentaram que o ex-CEO já é alvo de um procedimento administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e investigado em um inquérito da Polícia Federal a respeito do rombo da Americanas. Além disso, lembram que atuais dirigentes da empresa atribuíram a ele, na CPI, responsabilidade pelas “inconsistências contábeis” na varejista, de mais de 20 bilhões de reais.

    Mendonça apontou em sua decisão, no entanto, que todos os diretores e ex-diretores da Americanas têm sido chamados a depor “para prestar esclarecimentos à CPI, na condição de testemunhas”. O ministro avalia que “até o momento, a condição dos envolvidos não está definida, sobretudo por se encontrarem as apurações em fase inicial”, e que nem mesmo as intimações a Gutierrez no procedimento da CVM e no inquérito da PF o enquadram como investigado.

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    “Trata-se de simples convocações para prestar esclarecimentos, ausente sinalização de que versa sobre pessoa que já figura como investigado. Sendo assim, não há demonstração inequívoca de que a convocação do paciente para depor na condição de testemunha tem como real objetivo a inquirição de pessoa sabidamente investigada”, decidiu.

    Sobre o direito ao silêncio, André Mendonça afirma que convocados a depor em CPIs, “independentemente da condição”, têm a garantia constitucional contra a autoincriminação, “quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo ao depoente ou na própria incriminação, além do direito à assistência de advogado”.

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    O ministro ressaltou, no entanto, que esse direito não significa “silêncio absoluto” perante a CPI em questões que não levem à autoincriminação e possam ser respondidas pela testemunha.

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