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A boa e velha reportagem

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Temer criou a cobra que o picou

Em 1989, o então deputado federal foi o autor do projeto que incluiu as "ações controladas", usadas pela PF na delação de Joesley, na lei brasileira

Por Diogo Schelp Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 20 Maio 2017, 00h26 - Publicado em 19 Maio 2017, 17h55
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  • A primeira lei no Brasil a estabelecer os instrumentos investigativos no combate ao crime organizado, a 9.034/95, nasceu do Projeto de Lei 3.516, de 1989, de autoria do então deputado Michel Temer. O texto original sofreu muitas alterações, mas já continha um item até então inédito no ordenamento jurídico brasileiro: a possibilidade de se lançar mão de “ações controladas” para angariar provas e combater organizações criminosas.

    As ações controladas consistem em uma vigilância da polícia sobre uma atividade criminosa, com o objetivo de obter informações e provas mais robustas — testemunhais ou documentais — para desbaratar uma parcela maior da cadeia infratora.

    O texto elaborado por Temer definia em seu artigo 7º:

    “Sempre que fundados elementos se justifiquem, o juiz poderá autorizar, em decisão motivada, a não interdição policial de transporte, guarda, remessa e entrega de mercadorias, objetos, documentos, valores, moedas nacional e estrangeira, substâncias, materiais e equipamentos, relacionados com a infração penal, antes da apreensão considerada significativa para a repressão ao crime organizado.”

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    Ou seja, a polícia poderia adiar uma prisão ou uma apreensão de drogas ou dinheiro ilícito, por exemplo, para monitorar o seu transporte com o objetivo de identificar seu percurso e destinatário.

    Foi exatamente o que aconteceu na ação controlada que a PF fez no âmbito da delação de Joesley Batista, empresário da JBS, ao rastrear e filmar a entrega de uma bagagem cheia de dinheiro para o deputado Rocha Loures (PMDB-PR), segundo Joesley a pedido de Michel Temer.

    A lei da qual resultou o projeto de Temer contém um texto mais genérico, que vai muito além do simples monitoramento de transporte de produtos relacionados a um crime. Em seu inciso II, do artigo 2º, define-se que a ação controlada “consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.”

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    Ou seja, abriu-se ali a brecha para que, além de deixar de interferir no transporte de material ilícito, aguardando o melhor momento para agir, a polícia também poderia usar outras técnicas de investigação, como as escutas telefônicas, no desenrolar de um ato criminoso.

    A lei de 1995 foi substituída em 2012, e depois novamente em 2013, por legislação mais moderna sobre crime organizado. A Lei 12.850/2013, atualmente em vigor, elenca os seguintes meios de obtenção de prova: colaboração premiada; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; ação controlada; acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; infiltração por policiais; e cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais.

    A ação controlada é definida, na lei de 2013, de maneira muito semelhante à da lei de 1995, com pequena variação:

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    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Na justificativa para o seu Projeto de Lei de 1989, Temer citou, entre os crimes que poderiam ser combatidos com esse recurso, “os chamados crimes de colarinho branco”. E reforça: “É óbvio que o remédio combativo há que ser diverso daquele empregado na prevenção e repressão às ações individuais, isoladas, tal qual se verifica quando de um atropelamento ou o furto de um botijão de gás, ainda que doloso.”

    O “remédio” ministrado por Temer há mais de vinte anos acabou sendo usado contra ele próprio.

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    Para saber mais sobre as ações controladas, e seu uso no Brasil e no mundo,

    leia a reportagem que estará na edição de VEJA que chega neste sábado às bancas e aos assinantes.

    (NOTA DO AUTOR: Neste post, excepcionalmente, este blog não se deteve sobre reportagens de destaque da imprensa internacional. Difícil vislumbrar outro lugar no mundo, neste momento, em que a boa e velha reportagem está fazendo a diferença.)

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