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TJ-SP anula condenação de dois réus por chacina em Osasco 

Para desembargadores, provas contra guarda civil e ex-PM, condenados a 100 e 119 anos de prisão, não 'oferecem suporte probatório suficiente'

Por André Siqueira 24 jul 2019, 21h20

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, nesta quarta-feira, 24, o júri de dois acusados de envolvimento na chacina de Osasco, de 2015. Em agosto daquele ano, 17 pessoas foram mortas e outras sete ficaram feridas.

O guarda municipal Sérgio Manhanhã e o ex-policial militar Victor Cristilder, condenados, respectivamente, a 100 e 119 anos de prisão, serão submetidos a novo júri, ainda sem data marcada. Até lá, eles ficarão presos. Para o Ministério Público, os crimes foram vingança pelas mortes, dias antes, de um policial militar e de um guarda civil.

Em seu voto, o relator do caso, o desembargador Otávio Rocha, disse que “o princípio da soberania do júri não é absoluto” e que, embora existam “indícios desfavoráveis” aos réus, eles “não superam o impasse jurídico decorrente das dúvidas sérias que dimanam das provas defensivas”.

O desembargador fez questão de ressaltar que a decisão não abala a soberania do júri. “No caso em apreço, a decisão proferida, por não estar amparada em base probatória minimamente segura, torna imperativo o reexame dos elementos”, escreve Rocha. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Cintra e Fernando Simão.

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O relator destacou que “os elementos de convicção coligidos nos autos não oferecem suporte probatório suficientemente sólido” para sustentar a condenação do ex-policial Victor Cristilder e que as dúvidas levantadas durante o julgamento impedem a formação de um “juízo seguro” sobre a “responsabilidade penal” do guarda Sérgio Manhanhã.

Condenações mantidas

Na mesma sessão, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP julgou os recursos de outros dois ex-PMs. Por unanimidade, foram mantidas as condenações de 255 anos de prisão para Fabrício Euletério e 247 anos para Thiago Henklain. “No tocante às provas orais consistentes nas declarações das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, tanto a consistência e clareza do seu conteúdo, como a ausência de qualquer dado que revelasse dessas pessoas uma atuação viciada pelo ânimo de falsa incriminação, conduzem de forma inexorável à conclusão de que são verazes e aptas a corroborar as imputações contidas na decisão de pronúncia”, afirmou, em seu voto.

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