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Faculdade demora dois anos para dar diploma a aluna e é condenada por dano moral

Para magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, prejuízo ficou configurado pelo atraso injustificado na expedição do documento

Por Heitor Mazzoco Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 5 nov 2025, 18h38 - Publicado em 5 nov 2025, 16h13

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, determinou que uma instituição de ensino superior pague indenização para uma ex-aluna no valor de 15 mil reais pelo atraso na entrega do diploma de graduação. Para os magistrados, o dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.

“A situação de frustração vivenciada pela autora supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge diretamente a sua esfera moral, notadamente em razão da importância social e profissional que um diploma de graduação representa”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora Leila Paiva.

Segundo o TRF-3, a estudante concluiu o curso de gestão financeira e processos gerenciais em dezembro de 2019 na Novatec Educacional, em São Bernardo do Campo, no ABC Paulista. A colação de grau ocorreu em abril de 2020. Ela solicitou o diploma de conclusão e, até o ajuizamento da ação, em meados de 2022, não havia recebido o documento.

Em 1ª instância, a Justiça Federal da cidade paulista condenou a instituição a fornecer o diploma de conclusão do curso à autora, ela recorreu ao TRF-3, no entanto, requerendo indenização por danos morais. Segundo o acórdão, o atraso injustificado na entrega impediu a estudante de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, bem como de ter acesso ao mercado de trabalho. “Evidencia-se a desídia da instituição de ensino superior para expedição do diploma, uma vez que não há nos autos prova de que tenha emitido o documento, mesmo após ordem judicial”, citou a magistrada Leila Paiva.

A relatora disse ainda que a relação entre a autora e a instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. “A ausência de entrega do certificado de conclusão de curso, sem justificativa plausível e dentro do prazo razoável, constitui falha na prestação do serviço educacional, e tal falha, por si só, é suficiente para gerar a responsabilidade do réu”, concluiu.

A reportagem não conseguiu contato com a Novatec para comentar sobre o assunto. O espaço está aberto para manifestação.

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