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Cidade de Sorocaba terá de indenizar família por túmulo violado

Homem afirma que encontrou o corpo da própria mãe exposto e revirado, com as duas pernas para fora do jazigo

Por Estadão Conteúdo
2 set 2018, 19h44

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Sorocaba, no interior de São Paulo, a pagar indenização a um homem por danos extrapatrimoniais, no valor de 12 000 reais, e por danos materiais, de 1100 reais, em razão da violação do túmulo e furto de joias, dinheiro e outros pertences de sua mãe em cemitério. As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo o boletim de ocorrência, prestado pelo autor da ação, em 2015, por ser cigana, sua mãe foi sepultada com diversas roupas que vestia, um par de brincos e uma pulseira, ambos de ouro, e um anel de pedras roxas. Apenas o anel foi roubado, junto de uma pequena bolsa com moedas e notas que somavam 50 reais.

O homem afirma que encontrou o corpo da própria mãe exposto e revirado, com as duas pernas para fora do jazigo. E não era o único. Outras sepulturas também haviam sido reviradas. A ocorrência estampou as páginas do jornal regional O Cruzeiro do Sul.

O homem ainda contou, nos autos, que, ao se deparar com a cena, ficou “prostrado, imóvel por alguns instantes, sem reunir forças para se aproximar do túmulo”.

Diz a defesa que o “corpo de sua mãe (já em fase de decomposição) permaneceu por cerca de cinco horas exposto sem que nenhuma providência fosse adotada, causando ainda mais angústia nos familiares”.

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A procuradoria de Sorocaba afirmou, em contestação, que o município “não pode ser considerado devedor solidário de qualquer tipo de violação perpetrada por terceiros”.

“Não há que se falar em indenização por dano material, pois não houve aqui nenhuma omissão por parte do Município. Este agiu em conformidade com as condições reais para se coibir esse tipo de acontecimento”, sustentou, nos autos.

O relator da apelação, desembargador José Roberto de Souza Meirelles, no entanto, afirmou em seu voto que a responsabilidade estatal é objetiva e os deveres da administração pública se delineiam, no caso concreto, similares aos do depositário, “impondo-se-lhe o dever de prestar contas acerca de quaisquer intercorrências que possam se traduzir em lesão ao direito de sepulcro, especialmente profanações ou violações”. Os desembargadores José Orestes de Souza Nery e Osvaldo José de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

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