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AGU diz que criação de fundação ‘paralela’ ao IBGE por Pochmann foi ilegal

Petista queria que nova autarquia funcionasse como núcleo de inovação tecnológica; ideia caiu muito mal entre servidores do órgão de geografia e estatística

Por Nicholas Shores Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 30 out 2025, 19h13 - Publicado em 30 out 2025, 15h01

A Advocacia-Geral da União afirmou ao TCU que a criação, pelo presidente do IBGE, Marcio Pochmann, da fundação pública de direito privado IBGE+ foi ilegal, uma vez que a Constituição exige lei específica autorizativa para a estruturação de entidades da administração indireta federal.

A pretensão do petista era que a nova autarquia funcionasse como um núcleo de inovação tecnológica. Como mostrou VEJA, a ideia caiu muito mal entre servidores do órgão de geografia e estatística.

Instada pelo ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, a dar uma manifestação conclusiva sobre a legalidade do ato de Pochmann, a AGU respondeu que todas os seus órgãos jurídicos concordaram sobre:

  • a “impossibilidade” de a Lei de Inovação Tecnológica (10.973 de 2004) ser considerada lei autorizativa específica para a criação de fundação pública de direito privado;
  • e a “não conformidade” do modelo jurídico concebido pelo IBGE para a conformação da Fundação IBGE+ diante do ordenamento vigente.

“Os atos que levaram à criação da Fundação IBGE+ apresentam-se nulos, uma vez que fundação pública somente pode ser criada se houver autorização em lei específica”, diz uma das áreas da AGU consultadas sobre o caso.

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Na manifestação, a AGU também propôs “medidas saneadoras” para a legalização da autarquia paralela de Pochmann. 

“Na hipótese de a Administração considerar imprescindível a criação de fundação pública de direito privado, deverá observar o devido processo legislativo, mediante: (i) encaminhamento de projeto de lei específico pelo Presidente da República; (ii) apresentação de fundamentação técnica e orçamentária consistente; (iii) definição precisa do regime jurídico aplicável; (iv) especificação dos elementos constitutivos essenciais, incluindo vinculação administrativa e fontes de custeio”, escreve a Advocacia.

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