A nova orientação para juízes do trabalho sobre assédio eleitoral
Processos que envolvam suspeita da prática terão que ser comunicados imediatamente aos MPs do Trabalho e Eleitoral
Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE).
A orientação foi estabelecida nesta semana em uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, com o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo.
A resolução também atualizou a definição de assédio eleitoral, que passa a ser compreendido como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão”. Não estão incluídas as eleições sindicais.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) terá que conter uma funcionalidade que informe, de modo automatizado, ao CSJT A a existência de processos sobre assédio eleitoral e decisões de mérito proferidas
Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão promover, de forma permanente, ações de orientação sobre o cadastramento dessas ações.






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