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Reinaldo Azevedo

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Quando há continuidade delitiva?

Qual é o debate sobre a continuidade delitiva? Vamos ver o que diz o Artigo 71 do Código Penal: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 07h28 - Publicado em 7 nov 2012, 16h02

Qual é o debate sobre a continuidade delitiva? Vamos ver o que diz o Artigo 71 do Código Penal:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Voltei
Marcos Valério foi condenado, entre outros crimes, por corrupção ativa em razão dos pagamentos feitos a 10 parlamentares. Nesse caso, parece evidente, pode-se alegar a continuidade delitiva. São crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições etc. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.

Muito bem! Voltemos ao caso de Marcos Valério e ao pleito feito por seu advogado, Marcelo Leonardo. Valério foi condenado também por corrupção ativa no caso do contrato assinado com a Câmara dos Deputados (que rendeu a João Paulo Cunha a condenação por corrupção passiva). Trata-se, nesse caso, de um crime “da mesma espécie”, cometido nas mesmas “condições de tempo, lugar, maneira de execução”?

Como diria Marco Aurélio, “a resposta é desenganadamente negativa”. São crimes independentes. Falar, nesse caso, em continuidade delitiva é piada.

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