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Joice terá que indenizar Requião em R$ 20 mil, decide Cármen Lúcia

Deputada e atual candidata à prefeita em São Paulo foi acionada por emedebista após postagens críticas na internet em 2017

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 23 out 2020, 13h40 - Publicado em 23 out 2020, 10h16

A ministra Cármen Lúcia manteve, em decisão recentemente divulgada pelo STF, a condenação de Joice Hasselmann por danos morais em duas ações movidas pelo ex-senador Roberto Requião em 2017, quando a deputada e atual candidata à prefeita em São Paulo ainda atuava como jornalista.

A decisão da ministra foi proferida no âmbito de um recurso apresentado por Joice para derrubar a condenação no Juizado Especial de Curitiba. Ela terá de pagar 20.000 reais ao emedebista por duas postagens. “A primeira alusiva ao recebimento em valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), supostamente como pensão especial, e a segunda questionando a atuação do autor como relator do projeto de lei por abuso de autoridade e destacando “não se nega[r] o tom irônico e contundente das críticas” (fl. 7), as quais reputa insuficientes para justificar a condenação que lhe fora imposta no sentido da retirada do conteúdo e ao pagamento de indenização por danos morais”, relata a ministra do STF na decisão.

Requião, além da indenização por dano moral, havia obtido decisão no Juizado Especial de Curitiba para retirar do ar as publicações da então jornalista. Cármen Lúcia atendeu ao recurso de Joice e negou o pedido lembrando decisão do STF. “Este Supremo Tribunal afirmou a impossibilidade de se adotar providência judicial consistente na determinação de exclusão de conteúdo jornalístico, ainda que divulgado em meio digital, por ser tal medida configuradora de censura constitucionalmente vedada”, escreve a ministra.

A ministra, no entanto, manteve o pagamento da indenização: “Defiro parcialmente a medida liminar requerida
para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba apenas na parte em que determinada a supressão do conteúdo veiculado pela reclamante em suas redes sociais, mantidos os efeitos da condenação quando à indenização pelo dano moral constatado”.

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