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Decisão liminar libera protestos políticos na Rio-2016

Juiz federal determinou que 'manifestações pacíficas de cunho político' não podem ser reprimidas nos Jogos

Por Da redação
Atualizado em 9 ago 2016, 07h44 - Publicado em 9 ago 2016, 00h15

O juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF2) João Augusto Carneiro de Araújo determinou na noite desta segunda-feira, em decisão liminar, que a União, o Estado do Rio de Janeiro e Comitê Organizador Rio 2016 se abstenham de reprimir “manifestações pacíficas de cunho político” em locais dos Jogos. O magistrado acatou pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a posição do Comitê Rio 2016 de impedir e até expulsar das arenas olímpicas torcedores que exibam cartazes ou usem roupas com frases de cunho político. Em seu despacho, o juiz substituto impôs multa de 10 mil reais por cada ato que viole a decisão. A decisão ainda pode ser questionada em instâncias superiores.

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“Defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que se abstenham, imediatamente, de reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016”, diz trecho da liminar.

No sábado, um torcedor foi retirado à força pela Força Nacional durante as finais da competição de tiro, no sambódromo do Rio de Janeiro, por portar um cartaz com a frase “Fora, Temer”. No mesmo dia, em Belo Horizonte, dez espectadores foram igualmente escoltados para fora do Mineirão por vestirem camisetas com letras garrafais que, juntas, formavam a mesma frase. Para defender suas ações, o Comitê Rio-2016 informou que a prerrogativa de retirar manifestantes consta na Lei Olímpica, e que o objetivo é proteger o espírito olímpico de “arenas limpas”, sem ruídos externos. Pela legislação nacional, no entanto, nenhuma lei pode se sobrepor à Constituição.

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O texto da Lei Olímpica (Lei 13.284, de 10 de maio de 2016) é bastante ambíguo. O artigo 10 afirma que é proibido “utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável”. Porém, o primeiro parágrafo do próprio artigo 10 garante: “o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”.

Nesta segunda, o Comitê Olímpico Internacional (COI) esclareceu que o procedimento padrão não é expulsar o torcedor que estiver portando cartazes ou faixas com frases de cunho político, religioso ou comercial, contanto que ele se comprometa a não repetir o ato naquela disputa esportiva. A medida, segundo a entidade, está prevista em normas estipuladas pelo Comitê Organizador da Rio 2016, que proíbe expressamente manifestações “de cunho político e religioso” e já foram aplicadas em Jogos anteriores.

(Com Agência Brasil)

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