Lula, Dilma e Gleisi: art. 288 do Código Penal
Formação de quadrilha ou bando: ‘Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes’. Acompanhe o '1 minuto com Augusto Nunes'
A entrevista conjunta concedida a uma emissora de rádio pernambucana por Lula, Dilma Rousseff e Gleisi Hoffmann merecia ser enquadrada no artigo 288 do Código Penal, que define o crime de formação de quadrilha ou bando: “Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. Sempre que se junta, essa trinca planeja aos sussurros o trucidamento de alguma norma legal enquanto assassina a verdade em voz alta.