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Cinco drogas ilícitas que a medicina adotou

Substâncias "do mal' podem ajudar no tratamento de doenças

Por Redação Atualizado em 1 set 2017, 06h00 - Publicado em 1 set 2017, 06h00

MDMA
Principal substância do ecstasy, a droga preferida de frequentadores de festas de música eletrônica, o MDMA pode ajudar na cura de transtornos de stress pós-traumático. O governo americano pediu que os testes com a substância sejam acelerados, já que 68% dos pacientes tratados experimentalmente com ela se livraram dos sintomas da doença.

Cetamina
A substância anestésica começou a ser usada de forma ilícita nos anos 90 como alucinógeno e foi apelidada de “droga dos clubbers”. Hoje é alternativa no tratamento de doentes de depressão com tendências suicidas. Diferentemente dos antidepressivos convencionais, que demoram a fazer efeito, a cetamina, segundo testes, começa a dar resultado em poucos dias.

Maconha
A maconha foi recentemente reconhecida pela Anvisa como planta medicinal. Em 2015 a agência já havia apontado suas propriedades terapêuticas no controle de convulsões. Ela também pode ser usada para diminuir a dor crônica, combater crises de epilepsia e ajudar a aliviar os sintomas de doenças como síndrome de Rett, Alzheimer, depressão e esclerose múltipla.

LSD
O LSD surgiu, na primeira metade do século XX, como poderosa droga para o tratamento de doenças psiquiátricas. O abuso da substância fez com que ela fosse considerada ilegal no fim da década de 60, mas uma reviravolta na ciência tenta mudar isso. Uma pesquisa feita pela Universidade de Cardiff e pelo Imperial College de Londres, em 2014, testou os efeitos da droga em vinte indivíduos e percebeu que ela aumenta a eficácia dos tratamentos psiquiátricos sem causar dependência.

Metanfetamina
Em doses menores, o cloridrato de metanfetamina, princípio ativo da droga de efeito alucinógeno, pode ser usado para tratar TDAH, distúrbio do sono e obesidade. Hoje, a substância é comercializada nos Estados Unidos e na Austrália, mas aqui ainda não foi aprovada pela Anvisa.

Publicado em VEJA de 6 de setembro de 2017, edição nº 2546

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