DF tem que incluir casal homoafetivo em políticas públicas familiares
Em decisão do STF, ministro Alexandre de Moraes entendeu que dispositivo viola princípios e da isonomia

As políticas públicas do Distrito Federal voltadas para a proteção da família devem incluir a união estável entre casais homoafetivos. A decisão, unânime, é do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.971 contra uma lei do DF que reconhecia como entidade familiar apenas a união formada por um homem e uma mulher.
A ADI foi proposta pelo Partido do Trabalhadores, que alegou alegou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e violação ao princípio constitucional da dignidade humana. A Lei Distrital 6.160/2018 cria diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que, justamente por limitar o significado de entidade familiar, o artigo 2º da lei viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. O ministro, entretanto, discordou da ação do PT sobre competência da União, já que a lei não apresentou nenhuma inovação em relação ao que prevê o Código Civil, uma lei federal.