Derrite faz concessões e apresenta quarta versão de relatório do PL Antifacção
Relator atendeu o governo em alguns pontos
O relator na Câmara do projeto de lei que ficou conhecido como PL Antifacção, Guilherme Derrite (PP-SP), apresentou na noite desta quarta-feira, 12, a quarta versão de seu relatório. Alvo de novas críticas por causa da terceira versão do texto, protocolada na terça, Derrite fez mais concessões.
Mais cedo, em nota, o Ministério da Justiça e Segurança Pública mostrou preocupação com “a insistência em debilitar financeiramente a Polícia Federal e as demais forças de segurança da União mediante o desvio de recursos a elas destinados para fundos estaduais”.
No novo relatório, Derrite indica que os bens apreendidos durante investigações por forças locais sejam destinados a fundos dos respectivos estados, mas bens apreendidos no curso de investigações da PF sejam destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol).
O ministério também apontou que o relatório anterior ignorava “a proposta governamental de criar um novo tipo penal, qual seja, o da ‘facção criminosa’, para dar conta dessa nova patologia social”.
A quarta versão do relatório de Derrite traz o termo “organização criminosa ultraviolenta” para designar as facções: “Considera-se facção criminosa toda organização criminosa ultraviolenta, milícia privada ou grupo paramilitar, que visa ao controle de territórios ou de atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório, para execução dos crimes tipificados nesta Lei”.
A pasta da Justiça também criticou a criação de “uma ‘lei autônoma’ que modifica temas já tratados na ‘Lei das Organizações Criminosas’ e em outros textos normativos”, afirmando que isso poderia “instaurar um verdadeiro caos jurídico ao propor inovações para alterar, de forma assistemática e pouco técnica, institutos de longa data testados pela jurisprudência dos tribunais”.
O relatório de Derrite mantém a criação do “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado Ultraviolento no Brasil”, “para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas, paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas”.
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