Governo zera IOF de financiamentos para infraestrutura
Medida, divulgada no Diário Oficial nesta terça-feira, também beneficia setor de energia elétrica, operações de financiamento de bens de capital e bens de consumo para a exportação
O governo federal zerou nesta terça-feira a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito para financiamento de operações destinadas a uma série de ações. Entre as atividades que serão alvo do benefício estão o financiamento de projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo governo federal, o financiamento de bens de capital, bens de consumo para exportação e do setor de energia elétrica.
O objetivo é tornar mais barato o financiamento dos setores envolvidos em infraestrutura para ajudar a estimular a economia e diminuir o ‘custo Brasil’, melhorando a competitividade da indústria local. Em fevereiro, a produção industrial recuou 2,5% ante janeiro, o pior resultado desde dezembro de 2008, conforme divulgou nesta terça-feira o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Essas operações de crédito já estavam com a taxa de juros reduzida por fazerem parte do Programa de Sustentação do Investimento (PSI). Pelo PSI, a taxa de juros cobradas são de 3% ao ano neste primeiro semestre e de 3,5% a partir de julho. O prazo de financiamento do programa é de 20 anos com carência de até 36 meses. A medida vale para as operações de crédito contratadas a partir de agora. O Decreto nº 7.975 inclui um novo inciso no artigo 8º do Decreto nº 6.306, que dispõe sobre o IOF.
De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU), com a inclusão fica zerada a alíquota do imposto em operação de crédito “realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.”
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