Justiça nega a Ecad direitos de músicas de Roberto Carlos tocadas em navio
Escritório de arrecadação cobrava de uma agência de turismo direitos decorrentes de apresentações do cantor em cruzeiro de bandeira italiana
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a recurso por meio do qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrava de uma agência de turismo direitos autorais decorrentes de apresentações do cantor Roberto Carlos no cruzeiro Emoções em Alto Mar, realizado em 2010 em um navio de bandeira italiana.
As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente porque entenderam que competia ao Ecad comprovar que os shows do cantor ocorreram dentro dos limites marítimos brasileiros, já que o navio era estrangeiro. Esse entendimento foi confirmado pelo STJ.
No recurso ao STJ, o Ecad afirmou que “a prova era tecnicamente impossível, visto que os planos de navegação e outros documentos indicadores do trajeto efetivamente percorrido se encontrariam em poder exclusivo dos réus”. O Ecad sustentou que caberia aos responsáveis pelo cruzeiro demonstrar, em sua defesa, que o navio se encontrava em águas internacionais.
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, “a mera dificuldade de comprovar que o navio estava em mar territorial brasileiro não justifica a inversão do ônus da prova, visto que o autor da ação dispõe de meios legalmente admitidos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito”.
Ele destacou que não houve sequer pedido de produção de provas, pois o próprio Ecad requereu o julgamento antecipado da demanda. “Acolher a tese do recorrente equivaleria a atribuir à referida entidade, por vias transversas, o poder de demandar a contrapartida por direitos autorais de toda e qualquer embarcação estrangeira, dentro ou fora dos limites marítimos brasileiros, criando uma espécie de inversão de ônus da prova sem previsão legal, nem proporcionalidade, e que poderia, em última análise, implicar ofensa a compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional”, fundamentou o relator ao negar provimento ao recurso.