Zé Felipe tem direito aos lucros das empresas de Virginia Fonseca? Entenda
Cantor e influenciadora se separaram em junho

Apesar de já oficializado, o divórcio de Virginia Fonseca, 26 anos, e Zé Felipe, 27, ainda ganha novos capítulos. Recentemente, veio à tona a notícia de que o cantor teria solicitado na Justiça a investigação de todos os ativos financeiros da ex-mulher, como empresas e contas bancárias. Com a informação, vem a dúvida sobre a partilha de bens do ex-casal e os direitos do filho de Leonardo nos lucros da empresária.
De acordo com a advogada e professora Vanessa Paiva, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Zé Felipe e Virginia se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, que é o padrão quando não há pacto antenupcial em sentido diverso. “Nesse regime, todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento integram o patrimônio comum do casal, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Portanto, se as empresas da Virginia foram constituídas ou passaram a gerar lucros durante o casamento, Zé Felipe tem direito à metade desses resultados, mesmo que ela figure como única sócia no contrato social”, explica.
Já a advogada Mérces da Silva Nunes, sócia do Silva Nunes Advogados e especialista em Direito de Família, Heranças e Negócios Familiares, pontua que mesmo se os dois não tivessem oficializado o divórcio, o pedido de partilha de bens já poderia ser feito. “A separação de corpos ou o fim da convivência conjugal já pode justificar o início da discussão patrimonial”, diz a especialista, acrescentando que, em alguns casos, a partilha é ajuizada separadamente para preservar o patrimônio enquanto a separação está sendo negociada: “Isso é comum em situações em que há risco de dilapidação de bens ou disputas sobre a origem do patrimônio”.
Advogada do escritório Lara Martins Advogados e especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Aline Avelar ressalta que se a empresa foi constituída antes do casamento, os frutos civis e a valorização patrimonial ocorridos durante a união também entram na partilha. “O que se comunica nesse caso não é a empresa em si, mas o acréscimo patrimonial gerado durante o casamento. Isso inclui: a valorização das cotas ou ações; os lucros distribuídos (inclusive os retidos, a depender da prova); o crescimento patrimonial decorrente do esforço comum ou da própria dinâmica empresarial ao longo da convivência. É o chamado direito à ‘meação’ sobre o valor agregado durante o casamento – ou seja, a participação no incremento patrimonial gerado no período, ainda que a origem da empresa seja anterior”, conclui.