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Reinaldo Azevedo

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Procuradora critica decisão de desembargadora, ministros do STF e imprensa

A procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn criticou a decisão da desembargadora Cecilia Mello, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, de libertar os diretores e secretários da Camargo Corrêa — investigados por suposto esquema de lavagem de dinheiro. Leia a nota. Farei um texto na madrugada mostrando por que o que vai […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 17h54 - Publicado em 31 mar 2009, 22h59
A procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn criticou a decisão da desembargadora Cecilia Mello, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, de libertar os diretores e secretários da Camargo Corrêa — investigados por suposto esquema de lavagem de dinheiro. Leia a nota. Farei um texto na madrugada mostrando por que o que vai abaixo é mais sintoma de desarranjo do que de triunfo da lei.
*
Diante de prejulgamentos que surgem no noticiário da imprensa sobre a Operação Castelo de Areia, o Ministério Público Federal, como órgão responsável pelo acompanhamento das investigações e como fiscal da lei, tem o dever de consignar e comunicar à sociedade o que segue:

1) O conjunto probatório constante dos autos, lamentavelmente, não foi levado, na sua integralidade, ao conhecimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por intermédio da digna Relatora do habeas corpus impetrado, e sob tais circunstâncias, decidiu liminarmente pela liberação dos diretores da Camargo Corrêa ora investigados e indiciados. O mesmo se dá com relação ao Supremo Tribunal Federal, que segundo veicula a imprensa, sem ter tido acesso aos autos, estaria, por meio de alguns de seus ministros, veiculando prejulgamentos contrários à forma de deflagração da operação;

2) O MPF, ao formular os pedidos de prisão preventiva e temporária dos investigados, assim como os de busca e apreensão, agiu no exercício de sua estrita responsabilidade legal e social, analisando tanto o conteúdo das provas materiais já constantes dos autos – e que apontam para a efetiva prática de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro – como os pressupostos processuais legais que autorizaram as medidas constritivas adotadas pelo Juízo Federal de primeiro grau, inclusive as ordens de prisão cautelar;

3) Em momento nenhum, os pedidos de prisão preventiva e temporária foram utilizados para garantir a conclusão dos interrogatórios dos investigados, nem, tampouco, como antecipação de pena. Tais medidas estiveram estritamente inseridas dentro de um contexto de legalidade, encontrando-se respaldadas, inclusive, por precedentes de Tribunais Superiores – que, em circunstâncias coincidentes, com a participação de pessoas de perfis e condutas semelhantes aos dos investigados, vem, ao contrário do quanto propalado na imprensa, autorizando as prisões preventivas e temporárias nos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro;

4) Independentemente da fundamentação que tenha sido utilizada na decisão judicial de primeira instância, que decretou a prisão dos investigados e dos óbices levantados pelos seus advogados, é preciso registrar que a deflagração da Operação Castelo de Areia pela Polícia Federal, com ampla participação e respaldo por parte do Ministério Público Federal, manifestado nos contundentes, mas imprescindíveis pedidos de prisões e buscas cautelares, se constituiu numa ação responsável, pautada pelo direito e pelos critérios processuais e jurisprudenciais que norteiam decisões desse quilate, como se deu em inúmeros casos assemelhados e os quais, não obstante impugnados via recursal, jamais tiveram a sua idoneidade questionada;

5) As buscas e apreensões no âmbito da empresa Camargo Corrêa seguiram os parâmetros legais, inclusive no espaço reservado à prestação de assistência jurídica ao próprio Grupo. Em preceito algum, a Lei 11.767/2008 ressalva os escritórios de advocacia (ou departamentos jurídicos de empresas) como redutos revestidos de inviolabilidade absoluta, justamente para se evitar a blindagem intencional, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que possam deles se utilizar para encobrir o possível cometimento de crimes. Os diretores da Camargo Corrêa investigados têm a seu dispor escritório de advocacia instalado no mesmo prédio. Sob tal justificativa, foi convocado representante da OAB ao local para acompanhar a execução das medidas – fato ignorado nas reportagens. Portanto, não pareceu ao MPF como caracterizada, sob nenhum aspecto, muito menos técnico, a ocorrência de qualquer excesso ou mesmo ilegalidade na adoção de tal medida judicial;

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6) O envolvimento dos investigados com doações a partidos políticos não fundamentou os pedidos de prisão e de busca, baseados, essencialmente, nas já consistentes provas de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro constantes dos autos. Entretanto, a descoberta, nas buscas e apreensões, de eventuais elementos que venham indicar a suposta prática de crimes eleitorais serão, oportunamente e ao final da análise de toda a documentação apreendida, enviadas ao Ministério Público Eleitoral competente;

7) Por esta razão, e em defesa incondicional da legalidade e constitucionalidade que sempre norteou as ações do Ministério Público Federal, manifesto nossa inteira credibilidade na Justiça, em todos os seus níveis – inobstante questionamentos judiciais manifestados no decorrer das investigações – ações estas que estiveram e continuarão pautadas na sua serena, legítima e independente busca pela verdade real e pelo seu integral compartilhamento com as autoridades responsáveis pela condução e eventual revisão da investigação, com vistas à sua à detalhada e suficiente conclusão.

São Paulo, 31 de março de 2009
KAREN LOUISE JEANETTE KAHN
Procuradora da República

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