O que diz a Constituição
E mais: vamos começar a botar ordem neste circo. O deputado Raul Jungmann (PPS-PE), presidente da Comissão de Segurança da Câmara, tocou na questão certa. Vamos ver o que diz a Constituição brasileira, já que, sustento, Cezar Britto, o presidente da OAB, está fazendo lambança. As atribuições das Forças Armadas estão previstas no Capítulo II […]
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Voltei
Afirmar que a intervenção das Forças Armadas na garantia “da lei e da ordem” é inconstitucional, como quer a Defensoria Pública do Rio, que defende a saída dos soldados do Morro da Providência, é uma desinformação. Está lá: desde que solicitadas por um dos Três Poderes, suas atuação é constitucional.
Mas, com efeito, ela tem de ser disciplinada por lei complementar, conforme dispõe o § 1º do Artigo 142, o que não foi feito até agora. Jungmann defende que o Exército deixe o morro enquanto não há a regulamentação. O deputado costuma estar certo. Nesse caso, está errado. Sair de lá corresponde a restaurar o status anterior à sua chegada, que motivou o pedido de ajuda — vale dizer: devolver o morro ao controle total do Comando Vermelho.
Então ficamos assim: é preciso haver regulamentação? É. A ação das Forças Armadas é constitucional, sim, mas precisa de uma lei complementar que as discipline. E aí vem um dado curioso, não? Vocês viram com que rapidez se tramou e se aprovou na Câmara a nova CPMF? Por que se aguarda, desde 1988, a regulamentação de um dispositivo constitucional que é vital para a Segurança Pública?