Na matemática de Ricardo Lewandowski, 4 é um número maior do que 7. Foi a sua opinião mais exótica desde o início do julgamento
Nunca antes na história do STF se viu algo parecido. Estou acompanhando a retomada do julgamento do mensalão. O ministro Ricardo Lewandowski deu, acho eu, a opinião mais exótica desde quando teve início a chamada Ação Penal 470. E olhem que a concorrência consigo mesmo é severa. O fato em si: um dos condenados, Jacinto […]
Nunca antes na história do STF se viu algo parecido. Estou acompanhando a retomada do julgamento do mensalão. O ministro Ricardo Lewandowski deu, acho eu, a opinião mais exótica desde quando teve início a chamada Ação Penal 470. E olhem que a concorrência consigo mesmo é severa. O fato em si: um dos condenados, Jacinto Lamas, entrou com um embargo de declaração — que, atenção!, já buscava “esclarecer” o acórdão resultante de… outros embargos de declaração. Por sete a quatro, o embargante perdeu. Só quatro ministros acolheram: além do próprio Lewandowski, Teori Zavascki (que abriu a divergência), Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Muito bem! O que fez, então, o ministro? Afirmou que o embargo deveria ser acolhido porque houve um número expressivo de votos a favor: QUATRO. Pela primeira vez na história da humanidade, o número quatro foi considerado maior do que SETE. Notem bem: o tribunal decide por maioria simples, sempre, em qualquer caso (garantido o quórum). Havendo quatro votos divergentes a favor do réu, aí se discute, então, o embargo infringente. Mas é um absoluto despropósito que se queira impedir o tribunal de tomar uma decisão por maioria — ainda que se tratasse de 6 a 5, não de 7 a 4.
O que quer Lewandowski?
O caso
O caso que suscitou juízo tão singular de Lewandowski é um embargo de declaração de Jacinto Lamas, que foi operador de Valdemar Costa Neto. Afirma que sua pena foi agravada por um critério mais severo do que o aplicado àquele que, no esquema, era o seu chefe. Pois é… Isso aconteceu. Mas o que já ficou claro em outras jornadas é que a pena de Valdemar é que foi agravada com excessiva brandura — se erro houve, está aí. Aliás, só se deu a desigualdade porque, no caso de Costa Neto, prevaleceu o voto “bonzinho” do revisor; no caso de Lamas, o voto correto do relator…
Ademais, o embargo de declaração a tanto não se presta. A natureza do recurso é esclarecer ambiguidades ou obscuridades. O tribunal já havia tratado dessa questão. Admitir o embargo implica empurrar esse julgamento para as calendas. Existe, de resto, o princípio da individuação da pena. Se cada réu pedir que os juízes reexaminem a sua punição na comparação com outros, essa tal Ação Penal sobreviverá aos próprios condenados, sem que se apliquem as penas. Quem abriu a divergência foi o ministro Teori Zavascki, que parece estar determinado a rever o julgamento por intermédio dos embargos. E Lewandowski pega carona.
Embargo infringente?
Pois é… Ocorre que Jacinto Lamas conseguiu pelo menos quatro votos divergentes a seu favor nessa segunda rodada dos embargos de declaração, e isso, parece-me, ensejará… embargos infringentes. Dificilmente será bem-sucedido, mas se vai tentar ganhar mais tempo de novo…
É evidente que há algo de profundamente errado com esse… sistema.