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Reinaldo Azevedo

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Mandato de deputados condenados já está cassado, sim! E decisão cabe ao STF, não à Câmara

Se as palavras que estão na Constituição fazem sentido, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir a cassação dos respectivos mandatos condenados pelo tribunal. Eu, por óbvio, não sou advogado, mas levo a sério o que está escrito, especialmente quando se trata da Constituição. Vamos ver? Leiam o que estabelece o Inciso III do Artigo 15 […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 07h18 - Publicado em 3 dez 2012, 08h03

Se as palavras que estão na Constituição fazem sentido, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir a cassação dos respectivos mandatos condenados pelo tribunal. Eu, por óbvio, não sou advogado, mas levo a sério o que está escrito, especialmente quando se trata da Constituição. Vamos ver?

Leiam o que estabelece o Inciso III do Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Bem, até aqui, não há dúvida, certo? A “cassação” dos direitos políticos se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado. Como, no caso em espécie, o STF é a instância definitiva, então se tem o óbvio: os três deputados tiveram seus direitos políticos cassados. Ponto!

Onde começa a confusão? No Artigo 55. Leiam:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

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§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º

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Voltei
E aí? Perceberam? Não?

Voltem lá ao Artigo 15: quem é condenado em ação criminal em ação transitada em julgado está automaticamente com os direitos políticos cassados.  O Artigo 55 estabelece os casos em que um parlamentar perde o mandato. Entre eles, está o Inciso IV: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”.

Agora prestem atenção ao Parágrafo 2º do Artigo 55 da Constituição que diz em que casos será o plenário da Câmara a decidir a cassação: ELE NÃO INCLUI O INCISO IV!!! Nesse caso, a cassação será anunciada pela Mesa.

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E aquele Inciso VI? Pois é… Sobrou ali, reconheço, mas ele não tem o poder de mudar o que está estabelecido no Artigo 15. Parece-me claro que se está diante de uma antinomia, de um conflito. 

Há mais
Não fosse a leitura lógica da Constituição a indicar que os mandatos estão cassados, há o Parágrafo 4º do Artigo 37 da Constituição, a saber:

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Peculato e corrupção, por exemplo, são atos de improbidade administrativa.

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Além da Constituição, há também o bom senso. Tenho algumas indagações:
1: alguém que perdeu seus direitos políticos pode conservar o seu mandato?
2: poderemos, então, ter três deputados destituídos de direitos políticos, é isso?
3: ministros do Supremo que votaram a favor do Ficha Limpa teriam, agora, a coragem de votar contra a cassação dos preclaros pelo tribunal? Quer dizer que disseram “sim” a uma lei que cassa direitos políticos de quem nem teve a sentença transitada em julgado, mas se negariam a fazê-lo de quem já teve?

Encerro
É claro que é preciso botar ordem nessa bagunça. Se for o caso, mais uma vez, o Supremo terá de disciplinar a questão. Na forma como está o texto constitucional, um parlamentar poderia, de fato, perder o mandato se condenado por um acidente culposo no trânsito, já que terá seus direitos políticos cassados. Seria um exagero? Parece que sim. Submetida a decisão, no entanto, aos pares, em votação secreta, um deputado condenado por peculato, lavagem e até tráfico de drogas poderia ter o mandato mantido.

Imaginem, ademais, se acontecesse com João Paulo, que começará a cumprir pena em regime fechado. Vão montar pra ele um gabinete na Papuda? Ah, sim: na prisão, continuariam a valer as regras da imunidade parlamentar ou não?

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