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Reinaldo Azevedo

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Leia a íntegra do trecho da ementa que trata de formação de quadrilha; veja a lista dos réus

Segue a íntegra do Capítulo II, que está na ementa da denúncia CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 07h37 - Publicado em 17 out 2012, 19h03

Segue a íntegra do Capítulo II, que está na ementa da denúncia

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA NA INICIAL. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS NARRADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXISTENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. A peça acusatória descreveu a prática, em tese, do crime de formação de quadrilha pelos acusados no capítulo em questão, narrando todos os elementos necessários à conformação típica das condutas.

2. A associação prévia dos supostos membros teria se formado em meados do ano de 2002, quando já estava delineada a vitória eleitoral do partido político a que pertencem os supostos mentores dos demais crimes narrados pelo Ministério Público Federal. A suposta quadrilha teria funcionado a partir do início do ano de 2003, quando os crimes para os quais ela em tese se formou teriam começado a ser praticados.

3. Estão descritos na denúncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo (finalidade de cometer delitos) como o elemento estabilidade da associação. A dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia, se protrai no tempo, começando em meados de 2002 e tendo seu fim com o depoimento do 29º acusado, em 2005.

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4. Está também minimamente demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados. Isto porque foram realizadas inúmeras reuniões nas quais, aparentemente, decidiu-se o modo como se dariam os repasses das vultosas quantias em espécie, quais seriam os beneficiários, os valores a serem transferidos a cada um, além da fixação de um cronograma para os repasses, cuja execução premeditadamente se protraía no tempo.

5. O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 288 do Código Penal (paz pública) foi, em tese, afetado. Não procede, pois, o argumento da defesa de que não teria sido afetada uma pluralidade de vítimas, mas apenas a Administração Pública.

6. A individualização das condutas foi descrita de modo a propiciar o exercício da ampla defesa. O Procurador-Geral da República narrou, com base nos depoimentos e documentos constantes dos autos, que o 1º acusado teria sido o mentor da suposta quadrilha, sendo relevante notar sua participação em reuniões suspeitas com membros dos denominados “núcleo publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha, na época em que os supostos crimes estavam sendo praticados. O 2º, o 3º e o 4º acusados integravam a agremiação partidária comandada pelo 1º denunciado, a quem eram estreitamente vinculados e a cujas diretrizes davam execução. O 3º acusado, por sua vez, seria o elo entre o denominado “núcleo político-partidário” e o “núcleo publicitário”. O 5º denunciado, com o auxílio direto e constante do 6º, 7º, 8º, 9ª e 10ª denunciados, utilizava suas empresas para viabilizar as atividades da quadrilha, constituindo o vínculo direto com a 11ª, 12º, 13º e 14ª denunciados. Estes últimos fariam parte do denominado “núcleo financeiro” da suposta quadrilha, com a função de criar e viabilizar os mecanismos necessários à prática, em tese, de outros crimes (lavagem de dinheiro, evasão de divisas), para os quais a associação teria se formado.

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7. Os autos do Inquérito revelam a presença de indícios de que o 1º, o 2º, o 3º e o 4º acusados, no afã de garantirem a continuidade do projeto político da agremiação partidária a que pertencem ou pertenciam, teriam engendrado um esquema de desvio de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, com a finalidade de utilizar esses recursos na compra de apoio político de outras agremiações partidárias, bem como para o financiamento futuro e pretérito das suas campanhas eleitorais. A base indiciária dessa parte específica da acusação foi suficientemente desvendada por ocasião do exame dos demais itens da denúncia (III a VIII).

8. Para viabilizar tal projeto, os dirigentes partidários teriam se valido das empresas comandadas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, com a colaboração direta da 9ª e da 10ª denunciadas, aos quais incumbia a execução material dos repasses de recursos financeiros (quase sempre em dinheiro vivo) aos parlamentares e agentes públicos indicados principalmente pelo 3º denunciado, tendo como contrapartida comissões de intermediação em contratos públicos e diversas outras vantagens de natureza pecuniária embutidas em cláusulas de contratos de publicidade celebrados com órgãos e entidades governamentais e/ou beneficiárias de recursos governamentais.

9. Há, ainda, prova mínima de autoria e materialidade contra a 11ª, o 12º, o 13º e a 14º denunciados, os quais, através da instituição financeira a que pertenciam, concederam empréstimos supostamente fictícios ao Partido Político presidido pelo 2º denunciado e às empresas dirigidas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, empréstimos estes pactuados e renegociados de forma aparentemente irregular e fraudulenta, mediante garantias financeiras de extrema fragilidade, havendo indícios de que foram celebrados para não serem pagos (empréstimos em tese simulados). Teriam, ainda, idealizado o mecanismo de lavagem de capitais narrado na denúncia, permitindo que se realizassem, nas dependências de agências da instituição (São Paulo, Minas Gerais, Brasília e Rio de Janeiro), as operações de saque de vultosas quantias em dinheiro vivo, sem registro contábil, operacionalizadas através de mecanismos tendentes a dissimular os verdadeiros destinatários finais dos recursos. Há indícios de que a 9ª acusada, principalmente, que pertencia ao denominado “núcleo publicitário” da suposta quadrilha, muito embora não fosse funcionária do Banco Rural, utilizava com grande frequência e desenvoltura as dependências das agências da instituição financeira em questão para efetivar os repasses dos volumosos montantes de dinheiro aos intermediários enviados pelos reais beneficiários finais dos recursos.

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10. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que está amparada em elementos probatórios suficientes para dar início à ação penal contra os acusados.

11. Recebida a denúncia contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª denunciados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288 do Código Penal.

Todos os acusados de formação de quadrilha

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01) José Dirceu;
02) José Genoíno;
03) Delúbio Soares;
04) Sílvio Pereira (*);
05) Marcos Valério;
06) Ramon Hollerbach;
07) Cristiano Paz;
08) Rogério Tolentino;
09) Simone Vasconcelos;
10) Geiza Dias (**);
11) Kátia Rabello;
12) José Roberto Salgado;
13) Vinícius Samarane;
14) Ayanna Tenório (***)

Notas
(*) Silvio Pereira já fez acordo com a Justiça para prestação de serviços e não mais será julgado nesta ação.

(**) A secretária Geyza Dias já foi absolvida dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas. Certamente será absolvida de formação de quadrilha.

(***) Ayanna Tenório também já foi absolvida de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta. Também será absolvida.

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