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Reinaldo Azevedo

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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura

Diário Oficial publica critérios do CFM para aborto em caso de anencefalia. Ou: O avanço da cultura da morte

Da Agência Brasil. Volto em seguida. O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda, 14, os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 08h52 - Publicado em 14 Maio 2012, 16h57

Da Agência Brasil. Volto em seguida.

O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda, 14, os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.

A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.

A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.

A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anencefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).

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Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

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Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).

“Apesar de alguns autores utilizarem expressões ‘aborto eugênico ou eugenésico” ou ‘antecipação eugênica da gestação’, afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.

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Não há dúvida de que a decisão do Supremo se referiu especificamente a fetos anencéfalos. O que a resolução do Conselho Federal de Medicina faz é estabelecer os critérios objetivos para a sua aplicação. Não havia, e não há, nenhuma dúvida a respeito disso. O ponto é outro sem deixar de ser o mesmo. Explico.

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A exegese desenvolvida pela maioria dos ministros do Supremo para os casos de anencefalia vale pode valer para outros casos de má-formação dos fetos. Se permitido nesse caso, por que não em outros, em que se pode alegar que o nascituro terá vida curta ou não terá uma vida independente?

Não por acaso, os grupos pró-aborto comemoraram a decisão do Supremo não por causa da coisa em si — ninguém estava ligando muito para o sofrimento das mulheres grávidas de fetos ditos anencéfalos (a anencefalia propriamente dita não existe; se sem cérebro, o feto simplesmente não se desenvolve) —, mas por causa do seu sentido político. Todos entenderam o óbvio: boa parte da argumentação que se ouviu no tribunal justificaria, no fim das contas, qualquer interrupção da gravidez.

O que avança é a cultura do aborto — não adianta tentar tapar o sol com a peneira. Aquela tal comissão de juristas que elabora propostas para a reforma do Código Penal, por exemplo, enviou ao Senado uma sugestão realmente encantadora: desde que atestado por médico ou psicólogo que a mulher não tem “condições psicológicas” — seja lá o que isso signifique — de ser mãe, o aborto legal seria autorizado.

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“Condições psicológicas?” Ora, bastaria que a mulher dissesse: “Não quero a criança e pronto!” Ou algum psicólogo iria se arriscar fazendo o seguinte laudo: “A dona Maricota diz que não quer o bebê, mas ela tem plenas condições psicológicas de ser mãe”? Entenderam? A tal comissão propõe um a maneira malandra, oblíqua, de mandar às favas a Constituição. Abrir-se-ia, ainda, outra janela: poderia existir uma grávida convicta de que quer ter o filho, mas um parecer contrário de algum médico ou psicólogo. Eis a vereda para outra prática perversa: a indução ao aborto, depois de “uma conversa” com a mulher…

Dado o contexto, a formalização dos critérios, feita pelo CFM, é positiva. Mas ela vem no contexto de um avanço da cultura da morte.

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