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Reinaldo Azevedo

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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura

Cunha na cadeia, o horror do frango esbranquiçado, o habeas corpus inútil, a preventiva e a delação premiada

Sergio Moro inovou nas razões para a decretação da prisão cautelar: é a Lei de Moro. Tribunais superiores têm, no entanto, referendado suas decisões

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 4 jun 2024, 20h26 - Publicado em 21 out 2016, 03h23

Ficar encarcerado deve ser horrível. Mas sempre pode haver um livro para distraí-lo, num ambiente, como é a carceragem da Polícia Federal de Curitiba, certamente seguro. Está longe do conforto a que se habituaram seus frequentadores de agora, mas não avilta a condição humana, a exemplo da esmagadora maioria dos presídios Brasil afora.

Ao ler a rotina de Eduardo Cunha, por exemplo, um arrepio enregelou a minha espinha: a comida! Arroz, feijão e frango!!! É neste ponto, o do frango — que imagino meio esbranquiçado, algo ensopado, com a pele se descolando da carne, mediada por uma coisa meio gelatinosa —, que eu contaria tudo, caprichando nos detalhes. Se prometessem nunca mais me apresentar aquela manifestação do inferno, eu mesmerizaria Deltan Dallagnol com mais detalhes do que compreenderia a inteligência humana.

É claro que apelo aqui um tanto à crônica porque sempre acho interessante quando o jornalismo se dedica a essa rotina de interiores. Há certo prazer ressentido, vamos combinar, em narrar a vida espartana de ricos, famosos e poderosos quando na cadeia. De algum modo, isso apela a uma área do sistema límbico, como a dizer: “Posso ter uma vida medíocre e não ser tão poderoso, mas não tou na cadeia, como Cunha, Antonio Palocci e Marcelo Odebrecht”.

Nem comendo frango!

Cunha e a delação
Eduardo Cunha vai fazer delação, depois do arroz com frango? A Folha informa que ele contratou um escritório especializado no assunto, cujo titular é Marlus Arns de Oliveira. Ele já cuidou das delações de Dalton Avancini e Eduardo Leite, da Camargo Corrêa, e do empresário João Bernardi Filho. Ouvido a respeito, o defensor afirma que a questão ainda não está no horizonte. O próximo passo é apelar ao TRF com um habeas corpus. Não há por que apostar que o doutor será bem-sucedido.

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Certamente a defesa vai alegar que não estão caracterizados os motivos que justificam a prisão cautelar — que é a preventiva, isto é, que previne —, especificados no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Tentará ainda argumentar que tal pedido, pelas mesmas razões, fora apresentando ao Supremo e nem sequer fora examinado.

A chance de sucesso é bem próxima de zero a julgar por recursos apresentados por outros presos. O Artigo 312 busca coibir ações futuras dos réus que prejudiquem a instrução criminal ou que incorram em novos crimes (além do risco de fuga). Essa é a lei. Moro inovou, o que ele praticamente admite, ainda que de forma oblíqua. O juiz usa circunstâncias do passado do réu, que embasariam a sua condenação (quando houvesse julgamento), para justificar a preventiva, que se torna, então, claramente, uma antecipação de pena.

Uma coisa é inegável: tanto o Tribunal Regional Federal como o STF têm condescendido com essa leitura. Só não está claro se o juiz conseguiu convencer a todos de que a lei está errada e, pois, tem de ser corrigida na prática, mesmo sem o concurso do Congresso, que é quem legisla, ou se as instâncias superiores têm medo de contrariar Moro. Aposto na segunda hipótese.

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Cunha pode tirar o cavalo da chuva. Se tem o que contar, pode ir começando… Embora eu considere absurdo que, a esta altura, possa lhe ser dado o benefício da delação premiada.

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