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Conta do PT já tinha sido desbloqueada por juiz quando notícia veio a público

Os demais bloqueios continuam em vigor, incluindo a conta de um jornalista

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 22h20 - Publicado em 5 jul 2016, 22h37

O juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Federal de São Paulo, havia bloqueado um total de R$ 102,67 milhões em contas do PT, de João Vaccari Neto, de Paulo Bernardo e de outros alvos da Operação Custo Brasil.

Pois bem: segundo informa o Estadão, a conta do partido teve de ser desbloqueada porque é por ela que a legenda recebe as verbas do Fundo Partidário, que não pode ser alvo desse tipo de procedimento.

O bloqueio das demais continua em vigor. Escreveu o próprio juiz:
“O fundo partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei. A princípio, a investigação não demonstrou nenhum uso ilícito da conta que recebe os valores referentes ao fundo partidário. Assim, além da impenhorabilidade, falta, ao menos por enquanto, justa causa do bloqueio da conta”.

As informações são novas, mas não as decisões. O bloqueio havia sido determinado no dia 3 de junho a pedido da força- tarefa e executado no dia 23 daquele mês, quando foi deflagrada a Operação Custo Brasil. O PT recorreu, e o próprio juiz recuou no caso do partido.

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Os bloqueios que ainda continuam em vigor:
1) CASSIA GOMES e GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS E CONSULTORIA: Cabível, portanto, apenas o bloqueio de R$ 187.000,00

2) PAULO BERNARDO SILVA: R$ 102.677.695,35

3) GUILHERME DE SALLES GONÇALVES: Cabível, portanto, apenas o bloqueio de 7.638.431,84

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4) MARCELO MARAN: cabível apenas o bloqueio de 7.638.431,84

5) ZENO MINUZZO e GLAUDIO RENATO DE LIMA: Cabível para ZENO e GLAUDIO o bloqueio de R$ 362.900,00

6) HERNANY BRUNO MASCARENHAS: Como visto acima também teve participação restrita. Logo, cabível o bloqueio de apenas R$ 129.000,00

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7) CONSIST SOFTWARE LTDA., CONSIST BUSINESS SOFTWARE, ALEVA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Empresa de PABLO KIPERSMIT que teria recebido diversos aportes da CONSIST), PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, NATALIO SAUL FRIDMAN (proprietário da CONSIST, que teria se beneficiado diretamente do esquema), VALTER SILVÉRIO PEREIRA: Cabível, portanto, o bloqueio de R$ 102.677.695,35

8) CSA NET TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA S/A, WASHINGTON LUIZ VIANNA, NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS: Cabível, portanto, o bloqueio de R$ 102.677.695,35

9) DERCIO GUEDES DE SOUZA, JD2 CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., GFD CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., NEW EMPIRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CARLOS EDUARDO GABAS, VALTER CORREIA DA SILVA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LUCIA AMORIM BRITO: razão pela qual o bloqueio deve ser restrito ao montante recebido, isto é, R$ 7.235.000,00.

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10) CRLS CONFECÇÃO CONSULTORIA E EVENTOS LTDA., CARLOS ROBERTO CORTEGOSO: Seriam prepostos de JOÃO VACCARI NETO: O valor do bloqueio deve ser restrito a R$ 309.590,00

11) POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.(INDRA) e HELIO SANTOS DE OLIVEIRA: Também teriam participação pontual no esquema como prepostos de JOÃO VACCARI NETO. O valor do bloqueio deve ser restrito ao total recebido (R$ 1.975.541,85);

12) JOÃO VACCARI NETO e PARTIDO DOS TRABALHADORES: Duas colaborações, feitas por pessoas diferentes, contendo uma série de pontos em comum constituem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Ambos os colaboradores apontam VACCARI como uma espécie de mentor de esquema de desvio de dinheiro no caso CONSIST. O principal beneficiário do esquema seria o PARTIDO DOS TRABALHADORES, tudo conforme decidido nos autos.Cabível, portanto, o bloqueio de R$ 102.677.695,35

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13) PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Embora tenha sido apontado como um dos que deram início ao esquema, não há indícios de que ele tenha sido o responsável pela manutenção do esquema. Logo, cabível o bloqueio em relação ao montante de R$ 755.967,00 (valor que teria recebido de diferentes empresas

14) DAISSON PORTANOVA: Sua participação teria se restringido ao auxílio a PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA. Cabível o bloqueio de R$ 210.000,00;

15) JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, CONSUCRED SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA OU CONSUCRED TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.: Tiveram participação relevante no esquema, inclusive havendo indícios de que tenham iniciado o esquema CONSIST ou auxiliado para tanto conforme decidido nos autos 0005854-75.2016.403.6181.Cabível, portanto, o bloqueio de R$ 102.677.695,35

16) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA (lobista contratado pela CONSUCRED); JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA (lobista da CONSUCRED) e HISSANOBU IZU (interposta pessoa de ADALBERTO WAGNER)Auxiliaram a CONSUCRED, porém não há notícias seguras de que elaboraram todo o esquema CONSIST. Cabível, pois, o bloqueio apenas do total recebido pela CONSUCRED R$ 34.162.913,47

17) EDITORA 247 LTDA. e LEONARDO DE REZENDE ATTUCH (SOLIDÁRIO À EDITORA 247): Teriam recebido cento e vinte mil reais de MILTON PASCOWITCH, por indicação de JOÃO VACCARI NETO. Cabível, pois, o bloqueio de R$ 120.000,00.

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