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Reinaldo Azevedo

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A Constituição e as células-tronco

Por Ives Gandra da Silva Martins, na Folha:A Constituição brasileira declara, no “caput” do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável; o Código Civil, que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 5 jun 2024, 20h40 - Publicado em 28 Maio 2008, 06h09
Por Ives Gandra da Silva Martins, na Folha:
A Constituição brasileira declara, no “caput” do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável; o Código Civil, que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto. O argumento de que a Constituição apenas garante a vida da pessoa nascida -não do nascituro- e que nem sequer se poderia cogitar de “ser humano” antes do nascimento é, no mínimo curioso: retira do homem a garantia constitucional do direito à vida até um minuto antes de nascer e assegura a inviolabilidade desse direito a partir do instante do nascimento. De rigor, a Constituição não fala em direito inviolável à vida em relação à pessoa humana, mas ao ser humano, ou seja, desde a concepção. Lembro-me, inclusive, do argumento do professor Jérôme Lejeune, da Academia Francesa, para quem, se o nascituro está vivo e não é um ser humano, então é um ser animal, de tal maneira que todos os que defendem essa tese admitem ter tido, no correr de sua vida, uma natureza animal, antes do nascimento, e uma natureza humana, depois dele.
Tais considerações são feitas, talvez, para justificar o interesse de alguns de transformar seres humanos, em sua forma embrionária, em cobaias de laboratório, objetivando pesquisas no campo da medicina regenerativa. Por isso, sustentam que, enquanto embrião, o homem ainda não seria ser humano. Na minha pessoal visão, o que a Constituição garante é o direito à vida, desde a concepção, sendo tal direito inviolável.
E também aqui um esclarecimento faz-se necessário, agora, do ponto de vista da biomedicina.
Em 1998, J. Thomson isolou, do embrião humano, as CTEH (células-tronco embrionárias humanas), gerando grande expectativa na comunidade científica, pois, apesar de provirem da destruição de seres humanos no seu estágio embrionário, poderiam ser utilizadas para a cura de inúmeras doenças. Até hoje, todavia, após dez anos de estudos e pesquisas em países que ainda permitem a destruição de embriões humanos -muitos países em estágio superior de civilização a proíbem; outros já estão deixando de lado tais investigações-, não se conseguiu nenhum resultado positivo, apesar dos bilhões de dólares aplicados.
O grande argumento é o de que tais células seriam “pluripotentes” e, quando as investigações forem bem sucedidas, poderiam curar um número maior de doenças.
As investigações com células-tronco adultas, apesar de já apresentarem resultados positivos, sendo utilizadas por mais de 20 mil pessoas em estudos clínicos e terapias de 73 tipos de doenças, eram consideradas, pela comunidade acadêmica, de espectro menos abrangente, pois apenas “multipotentes”, não podendo produzir os mesmos efeitos regeneradores das embrionárias.
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