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Reinaldo Azevedo

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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura

A ARGUMENTAÇÃO DE GRAU E A OPINIÃO DESTE BLOG

Eros Grau acaba de lembrar que a Lei da Anistia é anterior ao dispositivo que torna a tortura insuscetível de graça ou anistia. E que tal dispositivo constitucional não pode retroagir para mudar o caráter da Lei de Anistia, que é de 1979. Bem, vocês podem discordar deste blog muitas vezes, não é mesmo? Tio […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 15h26 - Publicado em 28 abr 2010, 20h21

Eros Grau acaba de lembrar que a Lei da Anistia é anterior ao dispositivo que torna a tortura insuscetível de graça ou anistia. E que tal dispositivo constitucional não pode retroagir para mudar o caráter da Lei de Anistia, que é de 1979. Bem, vocês podem discordar deste blog muitas vezes, não é mesmo? Tio Rei não é jurista nem nada. Aliás, prefiro que me tomem apenas como um indivíduo que tem um blog que muita gente gosta de ler. Nada mais. O fato é que, no dia 13 de abril, sistematizei o que venho dizendo aqui nos últimos anos. Segue um trecho. Parece que este bloguinho, polêmico ou não, diz coisas pertinentes.

(…)

Afinal, a Lei da Anistia beneficia torturadores? A pergunta, feita assim, é uma boçalidade.

A Lei 6683, de 28 de agosto de 1979, no Artigo 1º, concede perdão político “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes…”. Nos parágrafos 1º e 2º, especifica-se:

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

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§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

O parágrafo segundo acabou caindo porque se considerou que ele contrariava o primeiro e o disposto no caput do artigo. Assim, a anistia foi ampla, geral e irrestrita – COMO QUERIAM AS ESQUERDAS, DIGA-SE. Beneficiou também os terroristas. Não há entendimento técnico possível que possa excluir os crimes de tortura da categoria dos “conexos” ou dos “relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”

Assim, não pode haver punição, agora, a menos que se mude a Lei da Anistia, que não poderia ser mais explícita. A militância esquerdista, inclusive aquela incrustada no governo – liderada pelo ministro Paulo Vannuchi – alega que a tortura é crime imprescritível e não passível de anistia. Vamos ver.

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A Constituição, promulgada em 1988 – a Lei de Anistia é de 1979 -, estabelece nos incisos XLIII e XLIV:

– XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

– XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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A lei a que se refere o inciso XLIII, a de nº 9.455, é de 7 de abril de 1997 e estabelece, com efeito, que a tortura é crime “inafiançável e insuscetível de graça ou anistia”, conforme o disposto na Constituição. Nem um texto nem outro tratam da imprescritibilidade da tortura. Imprescritível mesmo, na Constituição, conforme o inciso XLIV do Artigo 5º, é o terrorismo (leiam ali). Em qualquer caso, esses dispositivos todos, aprovados entre 9 (Constituição) e 18 anos (lei da tortura) depois da Lei da Anistia, não poderiam retroagir para aplicar punições.

É uma questão de segurança jurídica. “Ah, mas o Brasil assina tratados internacionais que asseguram que a tortura é imprescritível etc”. Certo! Então será preciso indagar por que a lei não deve retroagir para punir também os que se meteram com “grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Alguém dirá: “Mas não havia estado democrático”. Certo! Mas havia “ordem constitucional”.

A tese é insustentável, a menos que o Supremo esteja disposto a jogar o país numa imensa barafunda jurídica. Abrir a porta da retroatividade das leis é o mesmo que extinguir a ordem legal. Atenção! É claro que a tortura não era permitida no país. Todos sabemos disso. Ocorre que uma lei decidiu conceder o perdão a todos os acusados de crimes “políticos ou conexos”, de um lado e de outro. Rever os seus efeitos corresponde a rever o efeito de qualquer dispositivo legal. “Ah, mas tortura não é crime político ou conexo”. E matar inocentes num assalto a banco?

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Não, não, não! A revisão é revanchismo da pior qualidade. Cezar Britto [ex-presidente da OAB], que recorreu ao Supremo, parece desconhecer a natureza da anistia. ANISTIA NÃO É ABSOLVIÇÃO. Torturadores e terroristas não foram absolvidos por nenhum tribunal formal, não! Um pacto político decidiu conceder-lhes o perdão porque se chegou à conclusão de que seria o melhor para o país. Por isso mesmo, as anistias têm caráter excepcional.

Comento
Gosto de saber que não os convido a percorrer caminhos obscuros.

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