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Reinaldo Azevedo

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“Pedalada fiscal” pode enquadrar Dilma na Lei da Improbidade Administrativa, com perda de mandato. Dessa, a Constituição não a protege

A coisa não está fácil ali no universo Dilma Rousseff. Vamos ver. No ano passado, o governo deu o que se chama “pedaladas fiscais”. O que é isso? O Tesouro tinha de fazer desembolsos para a CEF, o Banco do Brasil e o BNDES. E por quê? Porque são os repassadores ou os gestores de […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 5 jun 2024, 06h07 - Publicado em 16 abr 2015, 05h37

A coisa não está fácil ali no universo Dilma Rousseff. Vamos ver. No ano passado, o governo deu o que se chama “pedaladas fiscais”. O que é isso? O Tesouro tinha de fazer desembolsos para a CEF, o Banco do Brasil e o BNDES. E por quê? Porque são os repassadores ou os gestores de programas federais que integram políticas públicas. Ocorre que, para fazer caixa e maquiar o desequilíbrio fiscal, a equipe econômica anterior resolveu atrasar esse dinheiro, e os bancos tiveram de apelar ao próprio caixa para arcar com as despesas.

Sim, na prática, esses entes emprestaram dinheiro ao Tesouro, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.  O relator do caso no Tribunal de Contas da União é o ministro José Múcio. Ele decidiu acatar parecer da área técnica do TCU e cobrar uma investigação do caso, com o que concordaram os demais ministros.

Muito bem! Digamos que o TCU conclua que a operação foi irregular — e, acreditem, foi! Todas as pessoas responsáveis podem ser acusadas de crime de responsabilidade. Não! Dilma não poderá ser denunciada, no curso deste mandato, por decisões tomadas no mandato anterior — investigada ela pode ser, sim. Acontece que a Lei 1.079 — a que define tal crime — não é a única a espreitar a presidente. Há outra, a 8.429, que é a Lei da Improbidade Administrativa.

Define o Artigo 11 dessa lei, prestem atenção!
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Pimba! Foi o que o que se deu.

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E o Inciso III do Artigo 12 diz o que acontece com quem incide no Artigo 11:
“III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil (…)”e outras penalidades que não vêm ao caso.

E que se note: ainda que Dilma não possa, agora, ser denunciada por atos do primeiro mandato com base na outra lei, a 1.079, ela pode, sim, ser investigada, respondendo pelo crime, se crime houve, ao término do quadriênio presidencial.

Tão logo o tribunal decidiu que era preciso investigar as “pedaladas”, o senador Aécio Neves (MG), presidente do PSDB, afirmou: “Neste instante, o plenário do TCU aprovou por unanimidade o relatório que considera as manobras fiscais realizadas pelo Tesouro com o dinheiro dos bancos públicos federais como crime de responsabilidade. Vejam bem: não é decisão da oposição. Na verdade corroborando, vindo na direção daquilo que nós já apontávamos desde o ano passado. E obviamente isso terá consequências”.

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Em nome da precisão, destaque-se que os ministros do TCU aprovaram o pedido de investigação e cobraram explicações do governo. Ainda não há a condenação. Mas será muito difícil os mágicos escaparem de uma censura do tribunal. E aí a coisa pode ficar feia para Dilma.

Texto publicado originalmente às 3h09
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