OAB diz ao STF que censura prévia é inconstitucional
Entidade pediu para participar do julgamento da Corte sobre os limites da liberdade de expressão no país
A OAB Nacional enviou uma petição ao STF, nesta terça, em que pede para ser aceita como interessada no julgamento sobre os limites da liberdade de expressão e define seu entendimento sobre o que a Constituição afirma sobre o tema.
O documento é assinado pelo chefe da entidade, Beto Simonetti, e afirma que a censura prévia é inconstitucional, mesmo quando usada para defender outros direitos fundamentais em colisão com a liberdade de expressão. Segundo a Ordem, a Constituição só admite censura prévia contra os discursos que promovem a guerra, o ódio religioso, a xenofobia, o racismo, a hostilidade, os que fazem apologia ao crime e à violência. Além disso, diz a entidade, o Executivo e o Judiciário não podem ampliar os casos em que se admite censura prévia para além das exceções mencionadas.
Por outro lado, segundo a OAB, a Constituição permite que seja aplicada uma punição posterior, sem censura prévia, aos discursos não listados entre as exceções e que ferem direitos expressamente resguardados por lei ou colocam em risco a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Leia abaixo a posição da OAB enviada ao STF:
1) É constitucional a restrição prévia à liberdade de expressão, quando o objeto do discurso censurado for: i) a propaganda a favor da guerra; ii) a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
2) É constitucional a possibilidade de responsabilização ulterior, sem censura prévia, existindo previsão legal expressa, quando o objeto do discurso questionado: i) desrespeitar ou ferir direitos expressamente resguardados por lei e não enquadrados no item 1; ii) colocar em risco a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
3) É constitucional previsão legal que responsabilize ulteriormente discursos que atentem contra direitos fundamentais e garantias constitucionais, desde que sempre dispostas de modo claro, objetivo e preciso, submetida ao controle de constitucionalidade, e direcionada à realização de objetivos constitucionais e/ou convencionais, tendo sempre objeto restritivo especificamente delimitado e que as justificativas para sua consecução estejam fortemente fundamentadas na manutenção e defesa da sociedade democrática albergada pela Constituição
Brasileira.
4) É inconstitucional a censura prévia, mesmo sob o fundamento de defesa e guarda de outros direitos fundamentais quando em colisão com a liberdade de expressão, excetuando-se as restrições previstas no item 1. Para os casos de colisão entre direitos fundamentais deve ser aplicado o disposto no item 3.
5) É inconstitucional a interpretação extensiva das possibilidades de censura prévia, sendo defeso ao executivo e ao judiciário o arbitramento de tal medida para casos não previstos no item 1 ou em lei específica.