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O STJ e a surdez

Os chamados concurseiros que são surdos de um ouvido não podem concorrer a vagas do serviço público destinadas exclusivamente a deficientes físicos. O STJ concluiu anteontem que somente candidatos com perda auditiva bilateral superior a 41 decibéis são considerados portadores de deficiência auditiva. A decisão, por seis votos a quatro, derrubou uma liminar impetrada por […]

Por Redação 4 out 2013, 07h02 • Atualizado em 31 jul 2020, 05h15
  • Jurisprudência defiinida

    Os chamados concurseiros que são surdos de um ouvido não podem concorrer a vagas do serviço público destinadas exclusivamente a deficientes físicos. O STJ concluiu anteontem que somente candidatos com perda auditiva bilateral superior a 41 decibéis são considerados portadores de deficiência auditiva.

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    A decisão, por seis votos a quatro, derrubou uma liminar impetrada por uma concorrente surda de um ouvido reprovada num concurso público no ano passado. Ela pleiteava a inclusão de seu nome na lista de deficientes aprovados no certame.

    O veredicto contrariou o entendimento de Castro Meira, relator do processo, e criou uma jurisprudência na Corte.

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